O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 162

5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o levantamento do privilégio, da imunidade ou da

prerrogativa for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade de execução

apresenta-lhe o respetivo pedido.

Artigo 23.º

Transferência de elementos de prova

1 - Após a execução da DEI, a autoridade de execução transfere para as autoridades competentes do Estado

de emissão os elementos de prova obtidos ou já na posse das autoridades do Estado de execução.

2 - Sempre que solicitado na DEI, se possível de acordo com a lei do Estado de execução, os elementos de

prova são imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na

execução da DEI, nos termos do artigo 27.º.

3 - A transferência dos elementos de prova pode ser suspensa até ser proferida decisão sobre o recurso que

tenha sido interposto nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, a menos que a autoridade de emissão indique na DEI

que a transferência imediata é essencial para o desenvolvimento da investigação ou para a preservação de

direitos individuais.

4 - A transferência é suspensa se for suscetível de causar danos graves e irreversíveis à pessoa em causa.

5 - Ao transferir os elementos de prova obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que estes sejam

devolvidos logo que deixem de ser necessários no Estado de emissão.

6 - Podem ser transferidos temporariamente para o Estado da emissão os objetos, documentos ou dados

pertinentes para outros processos nacionais, na condição de serem devolvidos assim que deixarem de ser

necessários no Estado de emissão, ou em qualquer outra altura ou ocasião acordada entre as autoridades

competentes.

Artigo 24.º

Motivos de adiamento

1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados:

a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal em

curso, por um período que o Estado de execução considere razoável;

b) Sempre que os objetos, documentos ou dados em causa estejam a ser utilizados noutro processo, até

deixarem de ser necessários para esse efeito.

2 - Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias

à execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 25.º

Dever de informar

1 - A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em qualquer caso no prazo de uma

semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 - Uma autoridade que receba uma DEI para a qual não é competente transmite-a à autoridade de execução

competente, dando disso conhecimento à autoridade de emissão, através do formulário referido no número

anterior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se refere o n.º 1.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e n.º 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa

imediatamente, por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:

a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o

preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto

ou não se encontrar traduzido nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;

Páginas Relacionadas
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 154 DECRETO N.º 150/XIII APROVA O REGIME JURÍ
Pág.Página 154
Página 0155:
31 DE JULHO DE 2017 155 posterior do processo, bem como os necessários à instrução
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 156 Artigo 7.º Consultas e comunicações entre
Pág.Página 156
Página 0157:
31 DE JULHO DE 2017 157 CAPÍTULO II Procedimentos e garantias de emis
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 158 5 - Pode ser solicitada a assistência da autoridade cen
Pág.Página 158
Página 0159:
31 DE JULHO DE 2017 159 no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que ser
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 160 sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos
Pág.Página 160
Página 0161:
31 DE JULHO DE 2017 161 3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medi
Pág.Página 161
Página 0163:
31 DE JULHO DE 2017 163 b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguaçõe
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 164 Artigo 28.º Responsabilidade penal dos ag
Pág.Página 164
Página 0165:
31 DE JULHO DE 2017 165 2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos moti
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 166 2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quand
Pág.Página 166
Página 0167:
31 DE JULHO DE 2017 167 e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audiçã
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 168 às medidas de investigação de que tomem conhecimento, n
Pág.Página 168
Página 0169:
31 DE JULHO DE 2017 169 SECÇÃO V Investigações encobertas
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 170 6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante
Pág.Página 170
Página 0171:
31 DE JULHO DE 2017 171 CAPÍTULO VI Medidas provisórias
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 172 3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da de
Pág.Página 172
Página 0173:
31 DE JULHO DE 2017 173 Artigo 48.º Relação com outros instrumentos j
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 174
Pág.Página 174
Página 0175:
31 DE JULHO DE 2017 175
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 176
Pág.Página 176
Página 0177:
31 DE JULHO DE 2017 177
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 178
Pág.Página 178
Página 0179:
31 DE JULHO DE 2017 179
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 180
Pág.Página 180
Página 0181:
31 DE JULHO DE 2017 181
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 182 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
Pág.Página 182
Página 0183:
31 DE JULHO DE 2017 183 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º) <
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 184
Pág.Página 184
Página 0185:
31 DE JULHO DE 2017 185 ANEXO IV (a que se refere a alínea a) do n.º
Pág.Página 185