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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 2

PROJETO DE LEI N.º 599/XIII (2.ª)

REFORÇA A DEFESA DA CONCORRÊNCIA E REGULA AS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO POR

INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA ("PRIVATE ENFORCEMENT")

Exposição de motivos

O reforço da defesa da concorrência é uma prioridade para assegurar a proteção dos consumidores, melhorar

a eficiência e competitividade da economia e eliminar rendas injustamente extraídas por certos agentes

económicos através de poder de mercado ou prática abusivas.

O Partido Social Democrata sempre defendeu o fortalecimento dos mecanismos de defesa da concorrência.

Nesse sentido o XIX Governo Constitucional, liderado pelo PSD: reformou profundamente a Lei da Concorrência,

criou um tribunal especializado da Concorrência, Regulação e Supervisão, reviu a lei-quadro das entidades

reguladoras, criou uma nova lei-quadro das associações públicas profissionais, reviu o regime das práticas

individuais restritivas do comércio, eliminou as “golden shares", implementou sectorialmente a Diretiva dos

Serviços e tomou diversas medidas de reforço da concorrência em vários sectores e mercados

(designadamente, arrendamento urbano, transportes, comunicações, energia, comércio e restauração,

animação turística, alojamento local, jogo online).

Entretanto, em 2014 a União Europeia adotou a Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 26 de novembro de 2014 relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito

nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-membros e da União Europeia (de

ora em diante, “Diretiva Private Enforcement”).

Esta Diretiva deveria ter sido transposta por todos os Estados membros até ao dia 27 de dezembro de 2016.

Ora, apesar de a Autoridade da Concorrência (AdC) ter entregue um anteprojeto legislativo de transposição ao

atual Governo em junho de 2016, este nada fez para concretizar a transposição da diretiva.

É muito importante a transposição desta Diretiva e em particular a institucionalização em Portugal do

chamado “private enforcement”, que permite que os agentes económicos privados possam também agir em

defesa da concorrência através de ações de indemnização por infração às disposições do direito da

concorrência. Este regime de “private enforcement” permite facilitar a compensação das vítimas pelos danos

sofridos em resultado de infrações ao direito da concorrência e, por outro lado, garantir uma articulação

equilibrada entre a aplicação pública e a aplicação privada do direito da concorrência.

Ao agilizar as possibilidades de atribuição de indemnizações aos lesados, em complemento com a aplicação

pública do direito da concorrência, o regime visa reforçar a dissuasão de comportamentos anticoncorrenciais,

acentuando os incentivos para que os agentes económicos concorram entre si através do mérito, no interesse

da maximização do bem-estar dos cidadãos e da competitividade da economia.

A Autoridade da Concorrência portuguesa, por incumbência governamental e ao abrigo da sua atribuição

legal de “contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam

afetar a livre concorrência” coadjuvando os órgãos legislativos, organizou um processo de consulta pública

amplamente participado do qual resultou um anteprojeto de transposição da Diretiva Private Enforcement que

entregou ao Governo em 22 de junho de 2016. Quer o anteprojeto final, quer as restantes peças e contributos

deste processo de consulta pública, estão publicados na página da internet da AdC.

Lamentando a inércia do atual Governo na transposição da Diretiva, preocupado com o longo e sancionável

incumprimento do prazo para essa transposição e convicto da importância de implementar em Portugal um

regime efetivo e ambicioso de “private enforcement”, o PSD aproveita o contributo institucional e participado da

AdC para apresentar o presente projeto de lei.

O Grupo Parlamentar do PSD apresenta, portanto, este projeto de lei que é largamente tributário da versão

final do anteprojeto legislativo publicado pela AdC. Assume-se o aproveitamento praticamente integral daquele

anteprojeto na medida em que o mesmo segue largamente o estabelecido pela Diretiva 2014/104/EU, cuja

versão final resultou de uma ampla e participada consulta pública da qual acolheu vários contributos e,

finalmente, porque os desenvolvimentos face à Diretiva configuram uma justificada ambição de reforço e

efetivação dos mecanismos de defesa da concorrência.

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