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18 DE SETEMBRO DE 2017

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Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em

conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), no dia 6 de junho, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na em sessão plenária de dia 7 de junho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor, na

fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de resíduos

para operações de gestão, procedendo à alteração do Decreto-Lei nº 114/2014, de 21 de julho” -traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa pretende alterar o anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece

os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014,

de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente

aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de

resíduos urbanos.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que, até

à data, o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, não sofreu qualquer alteração, pelo que deve constar do seu

título a informação de que se trata, em caso de aprovação, da primeira alteração a este diploma, cumprindo

assim o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida”.

Consequentemente, sugere-se a seguinte alteração ao título: “Estabelece a obrigatoriedade de informação

ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao

encaminhamento de resíduos para operações de gestão, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

114/2014, de 21 de julho”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, nem se

verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da referida lei

formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Sugere-se, em sede de especialidade, a inserção de uma norma de ”objeto, com o seguinte teor:

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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