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19 DE SETEMBRO DE 2017

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Ana Mesquita — António Filipe — Francisco Lopes —

Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Ana Virgínia

Pereira — Carla Cruz.

________

PROJETO DE LEI N.º 610/XIII (3.ª)

REVOGA O CORTE DE 10% DO MONTANTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO APÓS 180 DIAS DA SUA

CONCESSÃO PROCEDENDO À 10.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O desemprego é o maior drama social do país e um dos principais problemas económicos que Portugal

enfrenta, inseparável do aprofundamento processo de integração capitalista da União Europeia, da

desindustrialização do país, da degradação e fragilização do aparelho produtivo, da agricultura e das pescas.

O desemprego praticamente quadruplicou desde o início do século, sendo que entre 2009 e 2014 o número

de postos de trabalho foi reduzido em quase meio milhão. O número de desempregados em sentido amplo

passou de 653 mil para mais de 1 milhão e 200 mil.

O flagelo social do desemprego não é um dano colateral, pelo contrário tem servido o objetivo político de

empobrecimento e concentração da riqueza promovido pela política de direita e consideravelmente agravado

pelo anterior Governo PSD/CDS. Ele tem sido usado como instrumento de redução dos custos do trabalho, com

a baixa generalizada dos salários, processo em que os anteriores governos, designadamente o anterior Governo

PSD/CDS, tiveram responsabilidades diretas na sua promoção.

Foi neste contexto que surgiram as sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego

impostas nos últimos anos. O grande capital e os seus representantes políticos sabem muito bem que um

trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de

contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho.

O corte dos apoios sociais teve como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social,

agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte

de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos

trabalhadores.

Como consequência direta destas alterações, mais de 2/3 dos trabalhadores em situação de desemprego

não conta com qualquer apoio social.

Procedeu-se a alterações aquando do Orçamento do Estado para 2013, que determinaram um corte de 6%

do montante do subsídio de desemprego, que viria a ser declarado inconstitucional, bem como aquando da

publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, com o qual, o Governo PSD/CDS-PP dificultou ainda

mais o acesso a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego,

diminuiu o seu montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim

do 6.º mês de atribuição.

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