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19 DE SETEMBRO DE 2017

67

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS-

MEMBROS, POR UM LADO, E O CANADÁ, POR OUTRO, ASSINADO EM 30 DE OUTUBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e declaração

de voto do PCP

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV- CONCLUSÕES

PARTE V- ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 8 de maio

de 2017, a Proposta de Resolução n.º50/XIII/2.ª que “Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre o Canadá,

por um lado e a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro

de 2016”.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 9 de maio de 2017, a

iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão

do respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Enquadramento Geral

O Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e o Canadá, que vem substituir o Acordo-Quadro

para a Cooperação Comercial e Económica de 1976 e outras instâncias de diálogo que as partes criaram desde

então, começou a ser negociado em 2011, tendo sido concluído em 2014. Em outubro de 2016, o Conselho

adotou uma decisão sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo, tendo este sido assinado por ambas

as partes na cimeira UE-Canadá a 30 de outubro1, durante a qual as partes assinaram também o CETA– Acordo

Económico e Comercial Global entre a UE e o Canadá. O Acordo foi remetido ao Parlamento Europeu, que

votou favoravelmente ambos os acordos entre a UE e o Canadá a 15 de fevereiro2.

Princípios e Objetivos

1 Cimeira UE-Canadá, Bruxelas, 30/10/2016. 2 De acordo com o Artigo 218(6)(a)(iii) do TFUE, quando um acordo estabelece um quadro institucional específico prevendo processos de cooperação entre as partes, o Conselho decide sobre a sua celebração depois de obter consentimento do Parlamento Europeu. Ainda de acordo com o mesmo artigo, o Conselho decide por unanimidade quando o acordo incide sobre áreas que assim o requeiram, como é o caso da política externa e de segurança comum da União.

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