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19 DE SETEMBRO DE 2017

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 525/XIII (2.ª)

Define os atos próprios dos médicos veterinários (PS)

Data de admissão: 25 de maio de 2017

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 12 de setembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Refere-se, na exposição de motivos da iniciativa em apreço, que o exercício da medicina veterinária encontra-

se regulado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários), alterado

pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro e pela Lei n.º 12572015, de 3 de setembro.

Sublinha-se, no entanto, que o Estatuto da Ordem limita-se a definir os requisitos gerais para o exercício da

medicina veterinária e respetivas incompatibilidades e impedimentos.

Considera-se, por isso, existir uma lacuna quanto à definição dos atos próprios dos médicos veterinários,

bem como dos atos que possam ser praticados por cidadãos com distinta formação, embora sob a

responsabilidade direta de um médico veterinário.

Releva-se ainda que, tendo sempre presente a garantia da saúde pública, da saúde animal e do bem-estar

animal, importa fixar os atos que, em circunstâncias excecionais podem ser praticados por indivíduos com outra

formação, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente.

Clarifica também a exposição de motivos que os atos exclusivamente de maneio de animais, designadamente

os processos técnicos usados na domesticação e criação de animais com objetivos económicos ou a detenção

e guarda de animais para outros fins, produtivos ou lúdicos, não devam ser atendidos no âmbito do presente

diploma, o qual visa a definição dos atos próprios dos médicos veterinários, justificando-se assim a apresentação

da iniciativa em apreço.

No articulado (onze artigos) clarifica-se quais as atividades que que compreendem o exercício de medicina

veterinária, estipula-se o que se considera ato próprio do médico veterinário, estabelecem-se exceções, define-

se o regime de contraordenações e um regime de sanções acessórias, regula-se a afetação do produto das

coimas e fixa-se a respetiva entrada em vigor.