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20 DE OUTUBRO DE 2017

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Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (“Define as bases da política de ambiente”)1, estabelece, no

seu artigo 11.º, que a política de ambiente tem também por objeto os componentes associados a

comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos

químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos organismos geneticamente

modificados de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana (alínea d)).

Em termos de legislação ordinária relacionada em concreto com o assunto central da iniciativa, está em

causa fundamentalmente o próprio diploma que se visa modificar: o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril

(“Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação

no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março”), alterado pelo Decreto-

Lei n.º 164/2004, de 3 de julho.

Pelo projeto de lei em apreciação, modifica-se a redação do atual n.º 2 do artigo 26.º desse diploma, quanto

aos “produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente inevitável

de vestígios de” organismo geneticamente modificado (OGM), assim como se adita um n.º 3 prevendo a situação

dos “produtos e subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos”. Mantendo-se

intocado o n.º 1, relativo aos “produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM”, a numeração dos novos

preceitos que constam do artigo 1.º do projeto de lei como n.os 1 e 2 constitui óbvio lapso, pois passarão a ser,

caso o projeto de lei venha a merecer concordância, os seus n.os 2 e 3, não sendo o projeto de lei claro sobre o

que acontecerá ao atual n.º 3, aditado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004.

Tenha-se em conta que a Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação deliberada no ambiente de

organismos geneticamente modificados, revogando a Diretiva 90/220/CEE, do Conselho.

Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva

2001/18/CE, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do

Conselho, ambos de 22 de setembro, o primeiro relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados e o segundo sobre a rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente

modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de

organismos geneticamente modificados, alterando a Diretiva 2001/18/CE, e as Diretivas 2002/53/CE e

2002/55/CE, do Conselho, ambas de 13 de junho, a primeira atinente ao catálogo comum das variedades das

espécies de plantas agrícolas e a segunda respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas,

surgiu o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho (“Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de

Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies

de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho, respeitante à comercialização de

sementes de produtos hortícolas”), o qual, depois de sofrer diversas alterações, viria a ser revogado e substituído

pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril (“Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização

de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os

2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317”). Este diploma, para além de outros motivos, refere, no preâmbulo,

o seu propósito de consolidar também mais de uma dezena de alterações que o anterior decreto-lei havia sofrido

e dificultavam “significativamente a perceção do regime jurídico aplicável”.

Por sua vez, o Decreto-lei n.º 168/2004, de 7 de julho, veio estabelecer regras de execução do referido

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro.

O quadro jurídico nacional é completado pelo Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro (“Regula o cultivo

de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e

com o modo de produção biológico”).

Como antecedentes da iniciativa em apreço, podem ser apontados os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 30/VIII (“Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da

precaução”), apresentado pelo BE;2

1 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 2 Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 43/VIII. Deu origem à Lei n.º 12/2002, de 16 de fevereiro (“Organismos geneticamente modificados”).

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