O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

12

No que concerne ao aspeto específico tratado no projeto de lei sob análise, o primeiro dos referidos diplomas

alude, no seu preâmbulo, à adequada rotulagem dos produtos em questão para garantir quer o controlo pelas

autoridades competentes quer a informação dos consumidores, remetendo, no seu artigo 22.º, para os requisitos

de etiquetagem a determinar por via regulamentar.

Regulamentando a questão, o Decreto Real n.º 178/2004 estabelece, na alínea e) do n.º 2 do artigo 32.º33, a

respeito do pedido de autorização para colocação do produto no mercado, que a proposta de rotulagem deve

obedecer aos requisitos estabelecidos no seu anexo VIII e indicar claramente a presença de organismos

modificados geneticamente. Diz ainda esse preceito que no rótulo ou nas informações adicionais deve figurar a

frase seguinte: “Este producto contiene organismos modificados geneticamente”.

Quanto aos produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente

inevitável de vestígios de organismos geneticamente modificados, rege o n.º 2 do artigo 50.º, segundo o qual se

deve garantir que “los operadores apliquen los umbrales mínimos establecidos por la Comisión Europea, por

debajo de los cuales no necesitarán etiquetarse los productos respecto de los cuales no puedan excluirse rastros

accidentales o técnicamente inevitables de organismos modificados genéticamente autorizados”.

FRANÇA

A legislação básica está concentrada no Título III do Livro V do Code de l'Environnement, sob a epígrafe

“Organismes génétiquement modifiés”.34

Sendo a colocação no mercado dos produtos – tratado na lei francesa sob o conceito de mise sur le marché

– regulada na secção II do Capítulo III (“Dissémination volontaire d'organismes génétiquement modifiés”) do

referido Título III, salienta-se que, à semelhança da lei espanhola, está também sujeita a pedido de autorização,

do qual deve constar um projeto de rotulagem (artigo L533-5).

Com relevância para a questão em apreço, o portal eletrónico Inf OGM35 refere que a matéria é enquadrada

principalmente ao nível europeu, mas deixa aos Estados-membros margem de manobra para precisarem

determinados aspetos do regime jurídico respetivo, designadamente no plano da rotulagem dos produtos. De

acordo com o guia aí disponibilizado, o regime jurídico nacional36 não exceciona o caso dos produtos com origem

em animais alimentados com produtos transgénicos, mantendo-se, assim, a não obrigação de rotulagem desses

produtos, o que decorre diretamente da legislação europeia.

Outros países

Organizações internacionais

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder gerar encargos, nomeadamente administrativos,

por via do alargamento das obrigações de informação e rotulagem de novos produtos. No entanto, os elementos

disponíveis não permitem determinar ou quantificar encargos ou receitas

———

33 Que tem a disposição simétrica, no que se refere à decisão de autorização da comercialização do produto, na alínea e) do artigo 37.º. 34 Esse código, assim como outros relacionados, sofreu alterações, no que à matéria específica diz respeito, introduzidas pela Lei n.º 2008-595, de 25 junho. 35 Portal específico dedicado às questões relativas aos organismos geneticamente modificados. 36 O qual envolveu a modificação de vários códigos, nomeadamente o Code de l´Environnement.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 4 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE OUTUBRO DE 2017 5 • Breve Análise do Diploma • Objeto e Motivação
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 6 PARTE III CONCLUSÕES
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE OUTUBRO DE 2017 7 Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), António Almeida Sa
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 8 Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE OUTUBRO DE 2017 9 Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (“Define a
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 10 – Projeto de Lei n.º 43/VIII (“Proíbe a com
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE OUTUBRO DE 2017 11 Os projetos de resolução relacionados com a questão são os
Pág.Página 11