O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

16

Educação e à Direção-Geral da Saúde, nas pessoas da Subdiretora-Geral da Saúde, Dr.ª Maria da Graça

Gregório de Freitas; Colégio da Especialidade de Pediatria – Professora Doutora Ana Margarida Neves; Colégio

da Especialidade de Ortopedia – Professor Doutor Manuel André dos Santos Gomes.

Da recolha de informação internacional, dos pareceres recebidos e da audição de diversas entidades,

resultou, após reflexão e análise, a decisão de os Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV

e do Sr. Deputado André Silva do PAN, apresentar conjuntamente um projeto de resolução, nos seguintes

termos:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo a adoção das seguintes medidas:

1- Que seja desenvolvida uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade de monitorizar o

peso das mochilas escolares, que mobilize professores, alunos e famílias.

2- Que seja desenvolvido pela Direção Geral de Saúde um estudo aprofundado, em particular sobre o

efeito do peso da mochila e dos materiais obrigatórios, por ano de escolaridade, e tempo de transporte

nas crianças sem doença genética ou predisposição, ponderando a formalização de uma comissão

técnica para o efeito.

3- Que sejam atualizadas as orientações gerais do Ministério da Saúde, sendo realizada uma abordagem

específica em torno do peso das mochilas e uma abordagem geral sobre a motricidade humana.

4- Que sejam avaliadas e estudadas as condições ergonómicas mais adequadas para as mochilas

escolares, ponderando um mecanismo de homologação.

5- Que se implementem orientações formativas com vista ao esclarecimento dos alunos acerca da forma

mais adequada de organizar e transportar as mochilas.

6- Que, sem prejuízo de se contemplarem as condicionantes logísticas impostas pelo edificado e pela

estrutura curricular existente, nomeadamente as respeitantes à sala de Educação Visual e aos

Laboratórios, se privilegie a existência de uma sala fixa por turma, de modo a diminuir as deslocações

na escola com a mochila.

7- Que, no respeito pela autonomia pedagógica, sejam enviadas recomendações às escolas a fim de que

sejam vertidas orientações nos seus documentos institucionais (projeto educativo e regulamento interno)

para a prossecução de boas práticas pedagógicas promotoras de menor peso diário nas mochilas,

designadamente ao nível da construção dos horários e articulação de trabalhos de casa das várias

disciplinas.

8- Que, sem prejuízo de se contemplarem as condicionantes logísticas impostas pelo edificado, sejam

criadas as condições para que as escolas sejam dotadas de cacifos, com capacidade para todos os

alunos.

9- Que seja assegurada por via de adequada fiscalização o cumprimento do disposto no Despacho n.º

29864/2007, de 27 de dezembro, designadamente no que respeita «à qualidade material,

nomeadamente, a robustez e o peso», e que em coordenação com as editoras, se analise a

possibilidade de recurso a papel de gramagem mais leve, sem que tal tenha um custo acrescido na

aquisição dos manuais ou prejudique a sua durabilidade.

10- Que se determine que nos manuais escolares se passe a fazer referência expressa ao peso dos

mesmos.

11- Que no seguimento do preconizado na Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, seja promovida a utilização

gradual, e na medida do possível, de suportes digitais na sala de aula, garantindo a eficácia do processo

de ensino-aprendizagem e a não discriminação entre alunos.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de outubro de 2017.

Os/as Deputados/as: Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Susana Amador (PS) — Joana Mortágua (BE) —

Ilda Araújo Novo (CDS-PP) — Ana Mesquita (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André Silva (PAN).

———

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 4 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE OUTUBRO DE 2017 5 • Breve Análise do Diploma • Objeto e Motivação
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 6 PARTE III CONCLUSÕES
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE OUTUBRO DE 2017 7 Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), António Almeida Sa
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 8 Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE OUTUBRO DE 2017 9 Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (“Define a
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 10 – Projeto de Lei n.º 43/VIII (“Proíbe a com
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE OUTUBRO DE 2017 11 Os projetos de resolução relacionados com a questão são os
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 12 No que concerne ao aspeto específico tratad
Pág.Página 12