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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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•A criança, ou jovem, hospitalizada tem os seguintes direitos básicos:

— Envolvimento constante e contínuo dos pais;

— Acomodações adequadas para os pais no hospital;

— Instalações lúdicas e educativas;

— Ambiente apropriado à idade;

— Direito a informação adequada;

— Equipa de tratamento multidisciplinar;

— Direito à continuidade dos cuidados;

— Direito à privacidade;

— Respeito pelos direitos humanos.

• O apoio social à criança e família deve iniciar-se no momento do diagnóstico e ser continuado ao longo de

todo o tratamento.

• A manutenção de educação contínua para os jovens tratados por cancro é vital para garantir a reintegração

na escola após a recuperação. O professor em contexto hospitalar assegura a ligação necessária entre o

desenvolvimento educativo durante o tratamento e a escola.

• Os pais desempenham um papel fundamental no apoio à sua criança com cancro e necessitam de ser

apoiados, com instalações adequadas na unidade de tratamento.

Precisam de ser envolvidos como “parceiros” no processo de tratamento do seu filho.

• A reabilitação física é importante imediatamente a partir do diagnóstico para uma criança submetida a

tratamentos severos internada por qualquer período de tempo.

A presente iniciativa legislativa do PAN apresenta o escopo de suprir algumas das lacunas existentes nas

áreas da saúde, da educação e segurança social no âmbito da oncologia pediátrica, promovendo a adoção de

medidas que vão ao encontro dos considerandos da Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica, dos quais se

destacam a necessidade do reforço de meios humanos e tecnológicos de todos os Institutos Portugueses de

Oncologia, nos serviços hospitalares, nos centros de saúde e nas instituições da comunidade; a necessidade

imperiosa de garantir o acompanhamento permanente dos familiares aos menores com cancro; a necessidade

de garantir o acompanhamento psicológico destes mesmos familiares da criança com doença oncológica e a

obrigatoriedade de garantir uma cabal reintegração escolar da criança ou jovem com cancro, representando o

professor em contexto hospitalar um elo fundamental no vínculo necessário entre o desenvolvimento educativo

durante o tratamento e a escola.

No que tange à reintegração do menor com doença oncológica, enfatiza-se que, apesar de nos deparamos

com a previsão de proteção na parentalidade, apoio especial educativo e apoio psicológico na Lei n.º 71/2009

de 6 de Agosto, que “Cria o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica”, esta não

se encontra regulamentada o que obsta à respetiva aplicação plena.

Por último, traz-se à colação outra problemática respeitante ao facto de os hospitais não respeitarem idade

de atendimento pelos serviços de pediatria, “misturando” as crianças e jovens com adultos.

Ora, a Carta da Criança Hospitalizada da European Association for Children in Hospital, no seu artigo 6.º dita

que “as crianças não devem ser admitidas em serviços de adultos. Devem ficar reunidas por grupos etários para

beneficiarem de jogos, recreios e atividades educativas adaptadas à sua idade, com toda a segurança. E as

pessoas que as visitam devem ser aceites sem limites de idade.”

Como tal, seria altamente recomendável que os Hospitais integrassem conceitos de pediatria no

acompanhamento de jovens adultos até aos 24 anos, como acontece nos centros médicos de referência

oncológica europeus, reconhecendo-se a especificidade do grupo etário em questão.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Complemente os Centros de Oncologia Pediátrica, com instalações e cuidados multidisciplinares

abrangentes de acordo com os melhores padrões de atendimento;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 36 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1096/XIII (
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