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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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passando-se, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir

do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

No entanto, na opinião do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, “o novo regime do FGS contemplado

no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, continua a suscitar problemas práticos que penalizam, de forma

grave, os trabalhadores.”

De acordo com a exposição de motivos que antecede a iniciativa em apreciação, “há situações que,

injustamente, não são acauteladas pelo Fundo.” Exemplificando com “a situação de um trabalhador que

reclamou os seus créditos no tribunal de trabalho dentro do prazo de prescrição de um ano, mas obtém uma

sentença dois anos depois da cessação do contrato de trabalho e ainda aguarda mais um ano a tentar executar

a sentença e entretanto a empresa é declarada insolvente ou apresenta-se à insolvência”, os proponentes do

Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª) concluem pela necessidade de “corrigir esta injustiça”, alterando o regime jurídico

do Fundo de Garantia Salarial.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

O Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª), nos termos dos artigos 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Esta iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral,

bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

O Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada “lei formulário” [Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas].

Determina, igualmente, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Nesse sentido, consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-

se que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, não sofreu ainda alterações. Consequentemente, em caso de

aprovação, na parte final do título deverá passar a constar “(…) procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial”.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por artigos, tendo uma

designação que traduz sinteticamente e de modo suficiente o seu objeto principal, sendo ainda precedida de

uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

No que respeita à vigência, determina o artigo 4.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá

no prazo de 5 dias, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa com o

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