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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1985, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro1 que instituiu um sistema de garantia

salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela

entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente. O Governo pretendeu, assim, acautelar aquelas

situações na linha do estabelecido na Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 19802, relativa à

aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em

caso de insolvência do empregador.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho3, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto que procedeu à revisão do

sistema de garantia salarial instituído pelo referido Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede

de concertação social, visou compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Diretiva 80/987/CEE do

Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes

à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das

disposições do mencionado Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, não respeitavam integralmente o regime

da referida diretiva.

O Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, para além de alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º

219/99, de 15 de junho, aprova, em anexo, o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.

O Código do Trabalho de 2003 foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto4, regulamentada pela

Lei 35/2004, de 29 de julho5 (versão consolidada), cujo Capítulo XXVI (artigos 316.º a 326.º) regula a matéria

do Fundo de Garantia Salarial, tendo por base, no essencial, o regime do supracitado Decreto-Lei n.º 219/99,

de 15 de junho6.

No quadro do Fundo de Garantia Salarial, a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho7, transpôs para o ordenamento

jurídico interno a Diretiva 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro de 1980, alterada pela Diretiva

2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à aproximação das

legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do

empregador, sendo posteriormente revogada pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de

insolvência do empregador.

O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do

trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem

como a discriminação dos créditos objeto do pedido. O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em

qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Neste sentido, foi

publicada Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril que aprovou o modelo de requerimento para pagamento de

créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.

O atual Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, no seu artigo 336.º,

sob a epígrafe Fundo de Garantia Salarial, prevê que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de

contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo

1 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho. 2 Alterada posteriormente pela Diretiva 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro. 3 Revogado com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 109/IX. A Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, foi alterada pelaLei n.º 9/2006, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 6 O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, foi revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. 7 Alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e posteriormente revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª). O Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto,8 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

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