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8 DE NOVEMBRO DE 2017

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece

o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aditando um artigo relativo ao «acompanhamento

da qualidade do ar exterior»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro

É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº

43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Acompanhamento da qualidade do ar exterior

Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente

e do ordenamento do território e habitação são definidas as seguintes normas aplicáveis a grandes edifícios de

serviços e indústria:

a) Periodicidade obrigatória de auditorias aos sistemas de climatização e outros suscetíveis de

apresentarem colónias de Legionella;

b) Pesquisa obrigatória da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais

de maior risco;

c) Normas de responsabilização pelo incumprimento das alíneas anteriores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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