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17 DE NOVEMBRO DE 2017

13

Artigo 13.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

2 – Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual

tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a ata da sessão em causa ou,

estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 14.º

Vinculação

1 – A Ordem só fica obrigada com as assinaturas do Bastonário ou, em sua substituição, de um outro membro

da Direção em efetividade de funções.

2 – A Direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, mediante a fixação prévia do

âmbito e duração dessa delegação de poderes.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 15.º

Regulamento Eleitoral

1 – A eleição dos órgãos da Ordem observa o disposto no Regulamento Eleitoral, a aprovar pelo Conselho

Geral, no respeito pelo estatuído no presente estatuto e pelos princípios gerais aplicáveis à generalidade dos

atos eleitorais nacionais.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 16.º

Comissão Eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante de

cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.

3 – À Comissão Eleitoral compete:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Disponibilizar às listas admitidas a sufrágio os meios de apoio cedidos pela direção da Ordem;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

Artigo 17.º

Data das eleições

1 – As eleições para os órgãos nacionais e, a existir, para os órgãos regionais realizam-se, em simultâneo,

durante o último trimestre de mandato.

2 – Tratando-se de eleições intercalares do Conselho Geral, estas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior

à verificação do facto que lhes deu origem.

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