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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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tendo voto de qualidade;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos demais órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho

Jurisdicional;

d) Garantir a execução das deliberações dos órgãos nacionais da Ordem;

e) Exercer as competências da Direção, em sua substituição, em caso de reconhecida urgência ou nas

situações de delegação de competências;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito pela lei e respetivos regulamentos;

g) Solicitar aos órgãos da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência.

2 – O Bastonário pode delegar poderes em outros membros da Direção.

SUBSECÇÃO III

Direção

Artigo 41.º

Composição e nomeação

1 – A Direção é composta pelo Bastonário, na qualidade de presidente, por um vice-presidente escolhido de

entre os seus membros, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, entre um mínimo de dois e

um máximo de seis.

2 – Os membros da Direção são nomeados pelo Bastonário e ratificados pelo Conselho Geral antes do início

das suas funções.

3 – Pode o Conselho Geral deliberar a sua rejeição por maioria absoluta e sempre que esta corresponda a,

pelo menos, um quatro dos seus membros.

4 – No caso de rejeição da lista apresentada, cabe ao Bastonário reapresentar uma proposta de Direção nos

15 dias imediatamente a seguir.

5 – Na falta de Direção, cabe ao Bastonário exercer temporariamente as suas competências.

Artigo 42.º

Competência

Compete à Direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, a pedido dos próprios

ou por decisão do conselho jurisdicional;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os assistentes sociais;

d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e) Elaborar e aprovar regulamentos relativos aos serviços e às instalações da Ordem;

f) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;

g) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o Orçamento e Plano de Atividades, bem como o relatório de

atividades e contas anuais;

j) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens da Ordem e a contratação de empréstimos, dentro

dos limites de endividamento aprovados em sede orçamental;

k) Aceitar os legados ou doações feitos à Ordem;

l) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral;

m) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os respetivos dirigentes e aprovar a contratação de pessoal e

aquisição ou locação de bens e serviços;

n) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem;

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