O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE NOVEMBRO DE 2017

27

estagiário pode repetir a prova no prazo de 30 dias, sendo que uma segunda reprovação determina a

obrigatoriedade de realização de um novo período de estágio com a duração de seis meses.

Artigo 65.º

Suspensão e cessação do período de estágio

1 – O estagiário pode requerer a suspensão do seu período de estágio por motivos atendíveis e devidamente

justificados.

2 – O requerimento apresentado deve indicar o prazo expectável de suspensão, não podendo exceder os

seis meses, seguidos ou interpolados, salvo tratando-se de motivos de parentalidade, gestação ou doença

prolongada.

3 – O período de estágio cessa com a aprovação nas provas de habilitação profissional.

SECÇÃO IV

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 66.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2

de maio, e 26/2017, de 30 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações

em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 67.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de assistente social regulada pelo presente

Estatuto podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social

e são equiparados a assistentes sociais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 5 PROJETO DE LEI N.º 666/XIII (3.ª) CRIA A ORD
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 6 para o aperfeiçoamento da ação social atravé
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 7 de uma Ordem, a garantia do interesse público, pelo assegu
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 8 Artigo 2.º Profissionais abrangidos <
Pág.Página 8
Página 0009:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 9 g) Elaboração de perícias técnicas, pareceres, informações
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 10 ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS A
Pág.Página 10
Página 0011:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 11 j) Exercer o poder disciplinar sobre os todos os seus mem
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 12 CAPÍTULO II Organização da Ordem
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 13 Artigo 13.º Responsabilidade solidária
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 14 Artigo 18.º Capacidade eleitoral
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 15 eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 16 5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os pr
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 17 2 – Na falta de delegações regionais, os círculos eleitor
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 18 Artigo 35.º Convocatória
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 19 tendo voto de qualidade; c) Participar, sem direit
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 20 o) Aprovar os subsídios de deslocação para
Pág.Página 20
Página 0021:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 21 SUBSECÇÃO V Conselho Fiscal Artigo 4
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 22 c) Exercer poderes delegados pela Direção;
Pág.Página 22
Página 0023:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 23 Artigo 53.º Obrigatoriedade 1 – A at
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 24 disciplinar; b) Por sua iniciativa r
Pág.Página 24
Página 0025:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 25 d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar al
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 26 a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seu
Pág.Página 26
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 28 CAPÍTULO IV Gestão administrativa, p
Pág.Página 28
Página 0029:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 29 infrações anteriormente praticadas. 3 – Durante o
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 30 Artigo 78.º Penas disciplinares
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 31 pena de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 32 c) Abster-se de atos de concorrência deslea
Pág.Página 32
Página 0033:
17 DE NOVEMBRO DE 2017 33 CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 34 SECÇÃO II Outras disposições
Pág.Página 34