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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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das espécies autóctones selvagens, preferencialmente através da preservação dos seus habitats e

estabelecendo regimes específicos de proteção às espécies que assim o necessitem.9

É ainda estabelecido um regime especial, previsto no artigo 55.º, referente à reintrodução de espécies

selvagens autóctones extintas.

A título exemplificativo, na comunidade de Castilla – La Mancha, a Ley 9/1999, de 26 de mayo, de

Conservación de la Naturaleza10, tem como um dos objetivos principais estabelecer os mecanismos de proteção

das espécies autóctones, através do estabelecimento de normas técnicas aplicáveis a determinados tipos de

obras ou instalações que possam ter impacto na flora espanhola.

No artigo 63.º, é estabelecido que as diversas administrações públicas da comunidade devem adotar as

medidas necessárias para garantir a conservação, proteção e recuperação das espécies de flora e fauna que

vivem na região, com especial atenção para as autóctones, devendo para tal evitar a introdução e proliferação

de espécies não indígenas, quando possam competir com as autóctones ou alterar o equilíbrio ecológico.

A determinação das espécies autóctones cuja proteção exige a adoção de medidas especificas é realizada

através da inclusão no Catálogo Regional de Especies Amanazadas.

Este diploma prevê ainda, nos seus artigos 106.º e seguintes, o quadro sancionatório para o incumprimento

das disposições de proteção à natureza, bem como a competência das funções de vigilância e inspeção.

FRANÇA

É no Code de l’environnement, onde se encontram as medidas de proteção aos habitats naturais de fauna e

flora no país, bem como as sanções pelo seu incumprimento e a quem incube a fiscalização.

Neste sentido, no artigo L411-1 é prevista a proibição de destruição, remoção, mutilação, captura, remoção,

perturbação intencional, transporte e comércio de determinadas espécies autóctones, determinadas por decreto

do Conseil d’Etat.

No que toca à proibição de introdução de espécies não indígenas no meio natural, suscetíveis de os

prejudicar ou as espécies autóctones11 que nele habitam, prevê o artigo L411-4 a proibição de introdução, seja

voluntária ou negligentemente, de qualquer espécime animal ou vegetal, designada pela autoridade

administrativa, como prejudicial para os habitat ou para os normais usos associados ao habitat. No entanto, esta

proibição pode ser levantada mediante autorização das autoridades competentes e por motivos de interesse

público, após avaliação das consequências dessa introdução.

Quanto ao regime sancionatório, este encontra-se previsto na parte regulamentar o código, nos artigos R415-

1 e seguintes.

IRLANDA

O Wildlife Act 197612 é o diploma que regula os mecanismos de proteção da fauna e da flora selvagens no

país.

De acordo com o parágrafo 21, é o Ministério da tutela que define as espécies que devem ser protegidas, a

nível nacional ou apenas a nível local, emitindo para o efeito uma Order.

Neste sentido e para os mencionados efeitos, foi publicada o S.I. n.º 356/2015 – Flora (Protection) Order

2015, que elenca todas as espécies protegidas a nível nacional, de acordo com o previsto na secção 21 do

Wildlife Act 1976.

A inclusão das espécies nesta lista implica a proibição de ações que possam destruir, arrancar, colher ou por

qualquer forma danificar estas e o seu incumprimento é considerada ofensa punida nos termos do diploma.

O Wildlife act 1976, tem incorporado as normas comunitárias referentes à proteção da vida selvagem (Diretiva

aves e Diretiva habitats) e deve ser relacionado com o Foresty Act 2014, no qual constam as linhas gerais

relativas à administração do setor da floresta.

9 A lista de espécies selvagens em regime de proteção especial consta do Real Decreto 139/2011, de 4 de febrero. 10 Diploma consolidado, retirado do portal oficial espanhol boe.es. 11 De acordo com o estipulado no L411-5, a lista de espécies não indígenas e invasivas é ficada por decreto do Ministério da tutela. 12 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do irishstatuebook.ie.

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