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27 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1144/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO ALTERAÇÕES AOS APOIOS AOS AGRICULTORES AFETADOS PELOS

INCÊNDIOS DE 2017

Na sequência dos incêndios ocorridos em junho de 2017, foi estabelecido um conjunto de apoios aos

agricultores afetados, diferenciados em função da dimensão dos prejuízos ocorridos: até 1053 euros, de 1054 a

5000 euros e acima deste montante.

No primeiro caso, até 1053 euros de prejuízo, os agricultores puderam recorrer a um apoio a fundo perdido,

de 100% das despesas elegíveis, concedido pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,

mediante uma candidatura simplificada, destinada essencialmente a agricultores de subsistência.

No segundo caso, entre 1054 e 5000 euros de prejuízo, os agricultores puderam recorrer ao Fundo Revita,

criado precisamente por fundos disponibilizados através do apoio e solidariedade da sociedade civil. Este apoio

foi igualmente a 100% das despesas elegíveis e mediante uma candidatura simplificada.

No ultimo caso, prejuízos acima de 5000 euros, os agricultores tiveram de recorrer ao PDR 2020, Ação 6.2.2.

«Restabelecimento do Potencial Produtivo», que inclui um formulário de candidatura mais burocrático e

complexo, de acordo com as regras definidas pelo PDR. Os apoios, neste caso, eram de apenas 50%

inicialmente, mas foram alterados para 85% no caso de despesas até 50.000 euros, e 50% entre esse montante

e 400.000 euros. Estas candidaturas, no pressuposto de que não são agricultores de subsistência, exigem que

os agricultores tenham atividade iniciada nas finanças.

Nos incêndios ocorridos em outubro de 2017, verifica-se uma discriminação negativa dos agricultores que

tiveram prejuízos entre os 1054 e os 5000 euros face aos agricultores afetados pelos incêndios de junho.

Com efeito, o Despacho n.º 10017-B/2017, de 20 de novembro, permite que haja um procedimento

simplificado de candidatura apenas a alguns dos agricultores com prejuízos até 5000 euros, uma vez que, no

seu n.º 2 do artigo 1.º refere que “Podem requerer o presente apoio todos as pessoas, singulares ou coletivas,

cujas explorações agrícolas afetadas por estes incêndios se situem nos municípios referidos no número anterior,

desde que não tenham auferido pagamentos superiores a €5.000 (cinco mil euros), decorrentes das ajudas da

Política Agrícola Comum (PAC), incluídas no Pedido Único de 2016” [sublinhado nosso].

Assim, haverá agricultores com prejuízos entre 1054 e 5000 euros afetados pelos incêndios de outubro que

poderão ter um procedimento simplificado de candidatura e outros que terão de o fazer através da ação 6.2.2.

do PDR 2020, muito mais complexa.

Por outro lado ainda, constata-se que, no caso dos incêndios ocorridos em outubro, a dimensão média dos

prejuízos ocorridos nas explorações agrícolas foi muito elevada e muito superior à dos incêndios ocorridos em

junho. No entanto, quer num caso, quer no outro, constata-se ainda que as medidas de apoio existentes são

muito penalizadoras para o sector agrícola, quando comparados com os concedidos à indústria.

Com efeito, os agricultores afetados por um e outro incêndio, estão limitados a um apoio de 85% no caso de

despesas até 50.000 euros, e de 50% entre esse montante e 400.000 euros, enquanto que as candidaturas à

recuperação da economia no âmbito do Compete 2020 permitem um apoio de até 85% até aos 200 mil euros e

de 70% acima desse montante.

O CDS-PP entende que não há motivo para esta discriminação negativa entre regiões e entre setores de

atividade, pelo que deverão ser harmonizados estes apoios.

No que respeita aos prazos de apresentação das candidaturas, há também diferença de procedimentos, o

que provoca alguma confusão nos promotores, sendo, em nossa opinião, desejável uma harmonização. Por

exemplo, um agricultor com prejuízo até 5000 euros que seja elegível a uma candidatura simplificada, nas

condições atuais, terá de apresentar a sua candidatura até 30 de novembro, mas se for à ação 6.2.2. do PDR

2020 já poderá apresentá-la até 15 de dezembro. Acresce que, no caso das candidaturas simplificadas, há

legislação publicada 10 dias corridos antes do final do prazo — o Despacho n.º 10017-B/2017, de 20 de

novembro — pelo que é importante conceder um período suplementar para apresentação das candidaturas e

harmonização do período de candidatura para todos os agricultores.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que: