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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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 Estabelecer medidas de apoio às Empresas e à retoma da atividade económica nas áreas afetadas

pelos incêndios florestais ocorridos em 2017;

 Criar o chamado Programa de Garantia PME (que terá como montante máximo de apoio às empresas

o valor de 2,5M€, por empresa);

 Criar o Programa para a Reconstrução das Empresas (Reconstrói) que visa apoiar empresas por via de

empréstimos, de médio e longo prazo, até 10 anos, sujeitos a período de carência de 3 anos, com

eventual isenção de pagamento de juros se a avaliação que vier a ser feita da situação da empresa em

causa o justificar;

 Criar um Balcão 2020 [voltado para o acesso aos Programas Operacionais financiados pelos Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)] que pretende ser uma “via verde” na apresentação e de

análise de candidaturas apresentadas aos diferentes sistemas de incentivo, e que visa financiar projetos

localizados nas áreas afetadas pelos incêndios.

 Criar ainda um Programa de Animação e Desenvolvimento Local (PADL) das áreas afetadas pelos

incêndios florestais destinado a fomentar dinâmicas locais e o estabelecimento de parcerias entre

entidades públicas e privadas, cobrindo designadamente as seguintes áreas: atendimento, informação

e aconselhamento aos cidadãos e outras entidades; formação experimental e não padronizada; rede de

dinamizadores territoriais; rede de serviços partilhados; dinamização económica e empresarial;

levantamento do diagnóstico de necessidades de formação; elaboração de planos de formação;

divulgação de oportunidades de instalação de investimento e de apoio financeiro; criação de estruturas

autónomas de consultoria.

 Cria-se o Programa de financiamento ALDEIA (destinado a apoiar à reconstrução e revitalização das

aldeias ou de redes de aldeias rurais localizadas nas áreas afetadas pelos incêndios florestais);

 Dá-se prioridade às Estratégias de Eficiência Coletiva (EEC) PROVERE – Programas de Valorização

de Recursos Endógenos – Através dos Programas Operacionais Regionais Norte 2020 e Centro 2020

e apresentadas por um consórcio de instituições de base regional ou local, numa lógica de ação coletiva.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º

624/XIII (3.ª), a qual é, de resto, “de elaboração facultativa” de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

conclui que:

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 663 XIII (3.ª), intitulado “Medidas de apoio às empresas e à retoma da atividade económica nas áreas

afetadas pelos incêndios florestais”;

Através do Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) os deputados do Grupo Parlamentar do PSD pretendem assegurar

que existirão medidas rápidas de apoio às empresas e populações que sofreram danos, materiais, imateriais e

sociais, com os incêndios dos passados meses.

O Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos

projetos de lei, em particular;

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é do parecer que o Projeto de Lei n.º 663/XIII (3.ª),

apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.

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