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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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Mais recentemente, a Diretiva 2016/801/UE, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais

de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de

intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, procede à reformulação das Diretivas

2004/114/CE e 2005/71/CE, e depois de identificadas as insuficiências assinaladas nos relatórios de aplicação

das Diretivas, foi adotada por forma a assegurar maior transparência e segurança jurídica, bem como

estabelecer um quadro jurídico coerente nesta matéria.

A aplicação destas diretivas não prejudica disposições mais favoráveis constantes de acordos bilaterais ou

multilaterais celebrados entre a União ou a União e os seus Estados-membros, por um lado, e um ou mais

países terceiros, por outro, ou acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-membros

e um ou mais países terceiros. No mesmo sentido, as diretivas não prejudicam o direito que assiste aos Estados-

membros de adotarem ou manterem disposições mais favoráveis aos nacionais de países terceiros, nas

matérias elencadas.

As Diretivas em causa continuam a contribuir para a realização do objetivo do Programa de Estocolmo,

aproximando as legislações nacionais que regulam as condições de entrada e de residência dos nacionais de

países terceiros, enfatizando a necessidade de permanência com ligação a uma atividade.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha, França e

Suíça.

BÉLGICA

Segundo uma Lei de 15 de dezembro de 1980 que contém o regime da entrada, permanência e afastamento

de estrangeiros, a expulsão pode ocorrer, em geral, em caso de ameaça para a ordem pública ou a segurança

nacional ou violação das condições legais impostas ao residente estrangeiro, devendo a ordem de expulsão ser

tomada em Conselho de Ministros quando se funde em atividades políticas desenvolvidas pelo estrangeiro

(artigo 20.º).

De acordo com o artigo 21.º da mesma lei, não pode ser deportado ou expulso, em caso algum:

– O estrangeiro nascido em território belga ou que nele se encontre desde antes dos doze anos de idade e

haja nele mantido residência regular;

– O refugiado reconhecido como tal pelas autoridades belgas.

Salvo em caso de atentado grave à segurança nacional, não pode ainda ser deportado ou expulso:

– O estrangeiro que seja residente permanente há pelo menos vinte anos;

– O estrangeiro que não tenha sido condenado a pena de prisão igual ou superior a cinco anos e exerça

autoridade parental, na qualidade de pai ou tutor, ou tenha a obrigação de sustentar pelo menos uma criança

que resida regularmente na Bélgica.

Salvo em caso de atentado grave à ordem pública ou à segurança nacional, não pode ser deportado ou

expulso:

– O estrangeiro que resida em território belga, de forma regular e ininterrupta, durante pelo menos dez anos;

– O estrangeiro que preencha os requisitos legais para adquirir ou recuperar a nacionalidade belga;

– O estrangeiro cônjuge não separado de cidadão belga;

– O trabalhador estrangeiro ferido de incapacidade permanente para o trabalho, de acordo com as leis

aplicáveis, desde que o acidente de trabalho tenha ocorrido ou a doença haja sido contraída durante a execução

da prestação do trabalho do estrangeiro regularmente residente na Bélgica.

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