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4 DE JANEIRO DE 2018

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ESPANHA

As normas do Código Penal foram alteradas em 2015 com a aprovação da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de

marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, no sentido de

rever as penas aplicadas aos crimes de incêndio.

Estas intenções estão confirmadas no Ponto XX do Preâmbulo do referido diploma, que fala especificamente

dos incêndios como um dos “problemas mais importantes que afetam a floresta”, afirmando que de “acordo com

os dados do Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente, os incêndios florestais mais graves têm

uma causa intencional e, em muitos casos, causam danos significativos ao património natural e bens públicos

ou privados, ou geram situações de perigo para a integridade física das pessoas, tornando-se crimes

extremamente graves.” 12

Os crimes de incêndio encontram-se definidos no Capítulo II, Seção 1.ª, artigo 351.º, enquanto os crimes de

incêndio florestal são tipificados nos artigos 352.º a 355.º.

As sanções de tipo básico mantiveram-se com penas de prisão de 1 a 5 anos e multas de 12 a 18 meses

(artigo 352.º), mas nas circunstâncias agravadas do artigo 353.º a sanção autonomizou-se: penas de prisão de

3 a 6 anos e multa de 18 a 24 meses. Em todos os casos previstos, os tribunais podem concordar que a

classificação do solo nas áreas afetadas por um incêndio florestal não pode ser modificada no prazo de até trinta

anos (artigo 355.º).

Finalmente, importa fazer uma referência aos artigos 338.º a 340.º em relação aos problemas de reparação

dos danos causados pelo incêndio e à imposição de medidas destinadas a restaurar o ecossistema florestal

danificado e a proteção dos espaços naturais.

Por outro lado, tendo em vista a complexidade inerente a este tipo de crime e a necessidade de realizar uma

investigação o mais rápido possível, considerou-se aconselhável que a instrução e o julgamento dos crimes

relativos a incêndios florestais sejam confiados a tribunais especiais, deixando sem efeito a jurisdição dos

tribunais de jurados instituídos pela Ley Orgánica 5/1995, de 22 de mayo, del Tribunal del Jurado.

FRANÇA

Em França, tanto para os incêndios provocados de forma voluntária, como para os incêndios provocados de

forma involuntária, o Código Penal prevê diversas disposições repressivas (artigo 322-5 a 322-11-1) adaptadas

ao carácter das suas consequências, quer no plano humano, quer no plano ecológico.

Se o incêndio é involuntário sem circunstâncias agravantes, o sujeito é passível de uma pena de um ano de

prisão e 15.000 euros de multa, ou dois anos de prisão e 30.000 euros de multa se for numa zona arborizada.

Em caso de violação manifestamente deliberada de um dever especial de cuidado ou segurança, as penas

são aumentadas para dois anos de prisão e uma multa de 30.000 euros. Três anos de prisão e uma multa de

45.000 euros se for numa zona arborizada.

Se o incêndio ocorreu em condições que possam expor as pessoas a lesões corporais ou danos irreversíveis

ao meio ambiente, as penas são aumentadas para três anos de prisão e multa de 45.000 euros, no caso de

zonas não florestais, e cinco anos de prisão e multa de 100.000 euros no caso de zonas arborizadas.

No caso de uma destruição voluntária ou “degradação de bens pertencentes a terceiros pelo efeito de uma

substância explosiva ou de um incêndio que resulte em perigo para as pessoas"13, é punível com pena de prisão

até 10 anos e multa de 150 mil euros (Artigo 322-6). A pena de prisão é prolongada para 15 anos se for um fogo

de madeira, florestas ou plantações, causando risco de lesões corporais ou danos irreversíveis ao meio

ambiente.

Uma penalidade de 15 anos de prisão e uma multa de 150.000 euros também são aplicadas se as vítimas

do incêndio ficarem com uma incapacidade total para o trabalho (artigo 322-7). Vinte anos de prisão e 200 mil

euros de multa se for um incêndio numa área natural.

Se o incêndio for provocado por um grupo organizado, causando mais de 8 dias de incapacidade total para

o trabalho ou se o incêndio tiver natureza racista, a penalidade é de 20 anos de prisão efetiva e 150.000 euros

12 Tradução livre. 13 Tradução livre.

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