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11 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Este regime é aplicável a todos os contratos cuja cessação ocorra após a entrada em vigor da presente

lei.

Assembleia da República, 11 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Mariana Mortágua

— Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 729/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO, CONCRETIZANDO OS

COMPROMISSOS CONSTANTES DO PROGRAMA DE GOVERNO E AS RECOMENDAÇÕES DO “GRUPO

DE TRABALHO PARA A PREPARAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE”,

PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A “Posição conjunta do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda sobre solução política”, assinado pelos

Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda em 10 de novembro de 2015, definia um

conjunto de matérias de convergência entre os dois partidos, sem prejuízo das diferenças no conteúdo

programático de cada um deles.

No quadro desse acordo insere-se o “combate decidido à precariedade, incluindo aos falsos recibos verdes,

ao recurso abusivo a estágios e ao uso de contratos de emprego/inserção para substituição de trabalhadores”.

Nesse âmbito foi constituído um Grupo de Trabalho para preparação de um Plano Nacional contra a

Precariedade composto por representantes dos partidos signatários e pelo membro do Governo que tutela a

área respetiva, bem como por especialistas independentes.

O relatório do grupo de trabalho em apreço, subscrito por deputados do Bloco de Esquerda, do Partido

Socialista e pelo Governo, faz um diagnóstico da contratação a termo, com base em dados da Eurostat de 2015,

segundo os quais Portugal apresenta uma elevada incidência de contratos não permanentes, sobretudo em

termos comparativos, no quadro da União Europeia. No 2.º trimestre de 2016, os contratos a termo

representavam 22,6% do trabalho por conta de outrem (TCO), ou seja, um valor acima da média europeia, de

aproximadamente 14% e correspondiam a 18,6% do emprego total. Entre os TCO jovens (15-24 anos), a

incidência de contratos não permanentes é particularmente elevada (67,5%) e muito superior à média europeia

(45%). Quanto ao crescimento dos vínculos não permanentes constatou-se que, no 2º trimestre de 2016, estes

contratos cresceram 4,9%, enquanto os contratos sem termo cresceram apenas 0,8%, tal como ocorreu em

2015 e em 2014. Por sua vez, os dados do Fundo de Compensação do Trabalho sobre novos vínculos indicam

que somente um em cada cinco dos novos contratos são permanentes e que, em sentido inverso, cerca de 20%

são contratos de curta duração (inferior a 60 dias). O relatório aponta ainda para o facto de, em Portugal, o

trabalho não permanente ser maioritariamente involuntário, sendo que “não conseguir encontrar um emprego

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