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11 DE JANEIRO DE 2018

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13 - (Anterior n.º 12).

14 - (Anterior n.º 13).

15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação

do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no

qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.

Artigo 287.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………...………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………...………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………...………………………………………….

6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.

Artigo 315.º

[…]

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta,

querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.

2 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………

Artigo 337.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e

notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do

arguido.

6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela presente lei,

entra em vigor no dia 23 de março de 2018.

Aprovado em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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