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17 DE JANEIRO DE 2018

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supervisão, nomeadamente o Banco de Portugal” emitam “por vezes orientações sectoriais no sentido de proibir

contactos desleais com devedores e certas práticas consideradas ilegítimas, e algumas associações de

empresas do setor” tenham “procurado emitir códigos de conduta reguladores da sua atividade”, “continua em

falta um normativo que regule transversalmente a matéria e que assegure a possibilidade de intervenção

fiscalizadora das entidades públicas”, o PS pretende, com a apresentação do presente projeto de lei, proceder,

“de forma sistematizada, à regulação da atividade” – cfr. exposição de motivos.

Referem os proponentes que esta iniciativa legislativa é “fruto de inúmeros contactos de cidadãos dando nota

da desproteção dos consumidores perante práticas agressivas de algumas entidades, por um lado, e do diálogo

com as associações representativas do setor, que têm manifestado interesse na edificação de em quadro legal

claro, que permita separar com clareza as águas entre práticas ilícitas e o exercício de um atividade profissional

no respeito da lei e dos direitos dos cidadãos interpelados” – cfr. exposição de motivos.

Os proponentes fazem referência ao “quadro comparado sobre a matéria”, citando alguns países que “não

deixaram já de levar a cabo regulamentação relativamente a estas matérias” – Reino Unido, França, Estados

Unidos da América e Canadá – cfr. exposição de motivos.

Esta iniciativa visa, assim, estabelecer o regime jurídico da atividade de cobrança extrajudicial de créditos

vencidos e das entidades que a ela se dediquem profissionalmente – cfr. artigo 1.º.

Do âmbito de aplicação deste regime são expressamente excluídos os advogados, solicitadores e respetivas

sociedades profissionais, bem como os agentes de execução, sendo a lei aplicável “a todas as pessoas

singulares ou coletivas que se dediquem à atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos” – cfr. artigo

3.º.

A atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos (entendendo-se enquanto tal “a atividade

desenvolvida por conta de um ou mais credores, que visa promover por via extrajudicial o pagamento de dívidas

vencidas pelos respetivos devedores” – cfr. alínea a) do artigo 2.º) encontra-se regulada no Capítulo II, composto

pelos artigos 4.º a 11.º.

Este capítulo prevê, em síntese, o seguinte:

 A atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos só pode ser realizada por pessoas singulares

ou coletivas habilitadas nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto para os atos próprios das

respetivas profissões nos Estatuto da Ordem do Advogados e no Estatuto da Ordem dos Solicitadores

e Agentes de Execução, estando dispensados de habilitação as pessoas singulares que procedam à

cobrança de dívidas de outras pessoas singulares que, cumulativamente, não a desenvolvam a título

profissional, disponham de procuração para o efeito e o total do crédito a cobrar seja inferior a vinte e

cinco vezes o valor do indexante de apoios sociais1 – cfr. artigo 4.º;

 É exigida forma escrita para o contrato através do qual o cobrador promove o pagamento de dívidas

que se encontram vencidas a favor do cliente, sendo que dele devem constar os elementos obrigatórios

elencados no n.º 2 do artigo 5.º, como a identificação dos créditos vencidos objeto de cobrança e o

preço a pagar pelo serviço. No caso dos advogados ou solicitadores o contrato pode ser substituído por

procuração forense2 e nos casos em que a incumbência da cobrança seja uma imposição judicial ou

decorra diretamente da lei não se exige contrato – cfr. artigo 5.º;

 Os contratos para a cobrança extrajudicial de créditos devem ser conservados por um período de dois

anos, podendo a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) exigir o envio de cópias para

controlo da execução dos mesmos e devendo esta facultar os seus elementos às entidades públicas

competentes para a fiscalização da atividade – cfr. artigo 6.º;

 São elencados, no artigo 7.º, os deveres gerais do cobrador, concretamente a obrigatoriedade de as

comunicações escritas referirem o seu número de registo ou de cédula profissional, os contactos e o

horário de contacto, o dever de sigilo sobre dados pessoais do cliente e a impossibilidade de, no

relacionamento com os devedores, ameaçar que pretende proceder à execução de garantias ou recorrer

a autoridades públicas, sem referir que para o efeito se seguem os procedimentos legais adequados,

salvo se existir título executivo que o habilitem;

1 Isto é, e tendo em conta o IAS 2017 (€421,32 – cfr. Portaria n.º 4/2017, de 03/01), seja inferior a €10.533. 2 Esta norma (artigo 5.º, n.º 3, do PJL) é incongruente com o disposto no artigo 3.º, que exclui os advogados e os solicitadores do âmbito de aplicação desta lei.

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