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31 DE JANEIRO DE 2018

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A CAE-Rev.2 foi posteriormente substituída pela CAE-Rev.2.1, aprovada em novembro de 2002 pela 241.ª

Deliberação do CSE e pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 29/2002 da Comissão, de 19 de

dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, tendo sido publicada

posteriormente no Diário da República a coberto do Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de agosto.

A CAE-Rev.3, aprovada pela 327.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística de 19 de março de 2007

e pela Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 e posteriormente publicada no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, está harmonizada com as últimas classificações das Nações Unidas (CITA-

Rev.4) e da União Europeia (NACE-Rev.2).

Esta classificação baseia-se, assim, em instrumentos internacionais que tem a finalidade de organizar, de

forma coordenada e coerente, a informação estatística económico-social, por ramo de atividade económica, em

diversos domínios (produção, emprego, energia, investimento, etc.). Este objetivo traduz-se no seguinte:

 Classificação e agrupamento das unidades estatísticas produtoras de bens e serviços (com ou sem fins

lucrativos), segundo a atividade económica;

 Comparabilidade estatística a nível nacional, comunitário e mundial. A estrutura, conceitos e notas

explicativas da CAE-Rev.3 são, no essencial, o resultado, por um lado, da harmonização imposta pelo

Regulamento NACE-Rev.2 e, por outro, da conciliação de interesses e de necessidades nacionais a satisfazer

face às condições atuais de organização económica e à previsão da sua evolução no médio prazo.

Salienta-se que, de acordo com o CAE, Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, a atividade

económica itinerante de diversão encontra-se prevista na classe 9321,“Atividades dos parques de Diversão e

Temáticos”, na subclasse 93210, quecompreende as “Atividades dos parques de atração e de feiras populares,

constituídos por diversões mecanizadas (carrosséis, pistas de automóvel, etc.), aquaparques, parques temáticos

e outros similares. Inclui a exploração de atrações em carris de ferro, assim como a sua manutenção.”

Para esta iniciativa, importa ainda mencionar a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º

80/2013, de 17 de maio, que “recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas específicas de apoio à

sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão”.

Através desta Resolução, aprovada por unanimidade, o Parlamento recomenda ao Governo a criação de um

código de atividade económica (CAE) específico para as empresas de diversão itinerante e uma reavaliação do

IVA aplicado.

Através deste diploma, a Assembleia da República pede ao Governo que assegure “a criação de um CAE

específico para a atividade económica itinerante de diversão, de forma a introduzir mais justiça e rigor na

atividade económica” e que analisasse os “diferentes CAE para distinguir entre atividades de diversão itinerantes

e fixas”. Era também recomendada “a aplicação de regras de faturação e transporte adequadas a esta atividade,

nomeadamente reavaliando as taxas de IVA aplicadas nos bilhetes de acesso aos divertimentos.” Fazem

igualmente parte das recomendações plasmadas naquela Resolução da Assembleia da República: o registo

único nacional (a ser auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais); o licenciamento com “critérios

uniformes” por parte das entidades licenciadoras dos recintos (para garantir “maior previsibilidade às

empresas”); e o “escrupuloso cumprimento” na cobrança de portagens e soluções técnicas para impedir a

cobrança abusiva.

Esta Resolução teve como origem o Projeto de Resolução n.º 645/XII/2 (PSD, CDS-PP) que “Recomenda ao

Governo medidas específicas de apoio e de redução de custos à atividade das empresas de diversão itinerante

em Portugal”, o Projeto de Resolução n.º 654/XII (2.ª) (BE) que “ Recomenda ao governo medidas de viabilização

do setor das empresas itinerantes de diversão” o Projeto de Resolução n.º 660/XII (2.ª) (PCP) “Reconhecimento

e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão” e por últimoo Projeto de Resolução n.º 618/XII

(2.ª) (PS) que “Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas urgentes a fim de dar sustentabilidade

ao setor das empresas de diversão itinerante em Portugal”.

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