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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 198.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Sistemas de negociação organizado;

d) [Anterior alínea c)].

2 - […].

3 - Qualquer sistema multilateral de negociação de instrumentos financeiros deve ser autorizado como

mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado.

4 - Os intermediários financeiros que, de forma organizada, frequente, sistemática e de modo substancial,

negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um

sistema de negociação multilateral ou de um sistema de negociação organizado, operam de acordo com o título

III do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e respetiva

regulamentação e atos delegados.

5 - Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 2 e 3 que não

sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto no

título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo através do qual podem interagir

múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros.

7 - As referências feitas no presente Código e legislação complementar a plataformas de negociação

abrangem os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral e os sistemas de negociação

organizados.

Artigo 200.º

[…]

1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro

de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com

vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas referidos no n.º 2 do artigo 23.º

do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do

presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.

3 - […].

4 - As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos definidos

em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014:

a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento do sistema, incluindo quaisquer relações com, ou

participação de, um mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral, sistema de negociação