O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

9

2 - A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores

mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da

operação, legitimidade para a sua venda nesse mercado.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) O extrato previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 323.º;

b) […]

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no presente Código sobre sistemas centralizados e suas entidades gestoras aplica-se ao

registo inicial e à administração de sistema de registo centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas

adaptações.

Artigo 99.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em

sistema de negociação multilateral ou organizado;

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 111.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou organizado registados

na CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse mercado

ou sistema e que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospeção ou de recolha de intenções de

investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];