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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na

especialidade a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de

legística formal 2. Nesse sentido, sugere-se o seguinte título: “Assunção por parte do Estado da responsabilidade

de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional em 2017 e procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em julho de 2017, foi criada a Comissão Técnica Independente para análise célere e apuramento dos factos

relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró

dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, através

da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho. Esta comissão, cuja composição foi fixada através da Resolução da

Assembleia de República n.º 147-A/2017, de 11 de julho, entregou o relatório final à Assembleia da República,

em 12 de outubro de 2017.

Durante o período de funcionamento da referida Comissão Técnica Independente, diversos Grupos

Parlamentares apresentaram iniciativas legislativas relativas a medidas de apoio às vítimas dos incêndios

florestais (Projeto de Lei n.º 570/XIII (2.ª), da autoria do PCP), à assunção por parte do Estado da

responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves (Projeto de Lei n.º 572/XIII

(2.ª), da autoria do PSD), bem como a criação de uma Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios

(Projeto de Lei n.º 573/XIII (2.ª) da autoria do (CDS-PP), das quais foi apresentado um texto conjunto de

substituição.

Este texto de substituição foi objeto de duas propostas de alteração, uma por parte do PCP e outra por parte

do PS, tendo visto, esta ultima, três dos seus artigos (13.º, 14.º e 15.º) votados na especialidade em plenário,

após requerimento de avocação apresentado pelo PSD.

O texto de substituição foi votado e aprovado em votação final global na Reunião Plenária de 13 de outubro,

com votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN, abstenção do PSD e do CDS-PP e sem votos contra, dando

assim origem à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, publicada no DR I série, n.º 226, de 23 de novembro de

2017.

A grande diferença entre o objeto da presente iniciativa e do Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) (PSD), reside na

área geográfica da sua aplicação. Enquanto que no Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) previa-se o pagamento de

indemnizações aos herdeiros das vitimas mortais e aos feridos graves que ocorreram nos incêndios de Pedrogão

Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da

Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, na presente iniciativa prevê-se o pagamento de

indemnizações aos herdeiros das vitimas e aos feridos graves na sequência dos incêndios florestais ocorridos

em território nacional durante o ano de 2017.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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