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8 DE FEVEREIRO DE 2018

11

PROJETO DE LEI N.º 645/XIII (3.ª)

(DETERMINA A ASSUNÇÃO POR PARTE ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE INDEMNIZAR OS

HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS E OS FERIDOS GRAVES NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS

OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL NESTE ANO DE 2017, E CRIA O PROCEDIMENTO DE

DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DESSAS INDEMNIZAÇÕES)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I

CONSIDERANDOS

1) Nota introdutória

Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram à Assembleia da

República, em 18 de outubro de 2017, o Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª), que “determina a assunção por parte

do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência

dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e

pagamento dessas indemnizações”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa legislativa objeto do presente parecer, que baixou inicialmente à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi, na sequência do solicitado pelo Sr. Presidente dessa

Comissão e por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 de outubro de 2017,

redistribuída à Comissão de Agricultura e Mar.

A Nota Técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento, foi disponibilizada a 24 de

novembro de 2017 e consta da parte IV deste parecer.

De acordo com a verificação do cumprimento da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as

posteriores alterações, aconselha-se em caso de aprovação da presente iniciativa legislativa, ao

aperfeiçoamento do título em sede de especialidade ou em redação final.

Por outro lado, e como se sugere na Nota Técnica, em caso de aprovação e para efeitos de especialidade,

“parece dever ser ponderada a conciliação e a articulação da comissão que esta iniciativa se propõe criar com

as já criadas, quer pela Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, quer pelo Governo”

Acompanhando ainda a Nota Técnica, “em face da informação disponível, não é possível determinar ou

quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, parecendo previsível que os

custos de funcionamento da Comissão a criar terão reflexos no Orçamento do Estado”.

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