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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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PROJETO DE LEI N.º 774/XIII (3.ª)

ALARGA O ACESSO E COBERTURA DOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS (QUINTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente, estando o custo da

atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma desproporcional. Com efeito, por serviços de

manutenção e gestão de conta, que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de

acordo com os dados da Comissão Europeia, cobram-se em média 63 euros por ano aos consumidores. Só em

2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos principais bancos a operar em Portugal – Caixa Geral

de Depósitos, BCP, BPI e Santander Totta – perfez um total de 1,37 mil milhões de euros.

Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de crédito e posterior

compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de aproximadamente 50%

na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o

acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos.

No sentido de promover a inclusão financeira, foi criado, no ano de 2000, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, o

regime dos serviços mínimos bancários, que visava garantir o acesso a contas à ordem e à realização de

operações bancárias consideradas essenciais, de custo anual reduzido e limitado a 1% do valor indexante dos

apoios sociais. Não obstante o custo nulo ou muito reduzido, a conta de serviços mínimos bancários apresenta

restrições de acesso, designadamente a impossibilidade de se deter outra conta à ordem (salvo raras exceções),

bem como limites ao tipo de operações a serem realizadas. Apesar das sucessivas alterações legislativas ao

regime de serviços mínimos bancários que têm ocorrido desde a publicação do referido Decreto-Lei, ainda

perduram restrições que impedem o livre acesso dos cidadãos aos serviços bancários essenciais, como é caso

exemplificativo a impossibilidade de utilização do cartão de débito em operações de baixo valor ou portagens.

Adicionalmente, a criação da conta de serviços mínimos bancários teve um impacto muito reduzido – a junho

de 2017 existiam apenas 39.146 contas em regime de serviços mínimos. A fraca adesão espelha não só as

limitações de acesso e cobertura dos serviços associados ao regime de serviços mínimos, como também a

diminuta divulgação de informação por parte das instituições de crédito.

Nesse sentido, considerando que: i) o acesso a serviços mínimos bancários, vulgo inclusão financeira, é um

direito fundamental dos cidadãos; ii) a existência de serviços mínimos bancários adequadamente definidos e

divulgados é essencial para garantir a inclusão financeira; iii) a legislação atualmente em vigor estabelece

restrições excessivas e não garante um adequado acesso ao serviço em causa; iv) o aumento sucessivo das

comissões bancárias cobradas pelas instituições de crédito se afigura abusiva, o Bloco de Esquerda propõe um

conjunto de alterações ao regime de serviços mínimos que visam alargar o seu acesso e cobertura, e reforçar o

dever de divulgação dos mesmos por parte das instituições de crédito, de forma a garantir que todos os

interessados tenham acesso à informação sobre este regime.

Por último, o presente projeto de lei prevê ainda um agravamento das coimas associadas às restrições

impostas na utilização da conta de serviços mínimos bancários e à violação dos deveres de informação, de

forma a promover a responsabilização das instituições de crédito no garante de serviços bancários considerados

essenciais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à 5.ª alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o Sistema

de Acesso aos Serviços Mínimos Bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

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