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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.

2 – O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.

Artigo 26.º

Inabilitações de pretérito

Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.

Artigo 27.º

Tutores e curadores de pretérito

Os tutores e curadores de pretérito passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta

lei.

Artigo 28.º

Revisão do acompanhamento

Os acompanhamentos resultantes dos artigos 27.º e 28.º da presente lei são revistos a pedido do próprio, do

acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual.

Artigo 29.º

Convolações automáticas

Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido

expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior acompanhado,

com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil

1 – A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada

«Menores e maiores acompanhados».

2 – A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e

a ser intitulada «Maiores acompanhados».

3 – A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.

4 – O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de

maiores».

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, ambos do Código Civil;

b) O n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro;

d) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;

e) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio;

f) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais;

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