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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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2 – Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da

entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses

depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao

Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente

fundamentado de qualquer interessado.

4 – A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado

por decisão fundamentada da mesma.

Artigo 19.º

Apoio jurídico

1 – Cabe ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos

requerimentos de indemnização.

2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao

Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do

Governo responsável designar o serviço para esse efeito.

Artigo 20.º

Funcionamento da CPAPI

1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro

necessários ao seu funcionamento.

2 – O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área

da justiça.

3 – A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo

1.º.

4 – Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas,

taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.

5 – O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.

SECÇÃO III

Contratos Locais de Desenvolvimento Social

Artigo 21.º

Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social

1 – O Governo procede à abertura de concursos para a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento

Social (CLDS), abrangendo, nos termos do respetivo regime, entidades elegíveis dos territórios afetados pelos

incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – Os CLDS previstos no número anterior promovem a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial

e integrada, através de ações a executar em parceria, para combater a pobreza persistente e a exclusão social

nestes territórios.

3 – Os CLDS referidos nos números anteriores identificam e enquadram as medidas de apoio e promoção

da integração das vítimas dos incêndios previstas no presente capítulo e outras que venham a ser consideradas.

4 – No âmbito do disposto do número anterior, e das regras de elegibilidade, o Governo cria os mecanismos

necessários para assegurar o financiamento dos contratos.

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