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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, bem como aos operadores de TIVDE, todas as informações que se afigurem

necessárias.

Artigo 21.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 22.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a

€ 15 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) Exercício da atividade de operador de TIVDE com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º,

na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas por outras normas de tipificação de

contraordenações;

b) Exercício da atividade de motorista de TIVDE com inobservância do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 9.º;

c) Utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 11.º;

d) Cobrança de preços pela prestação do serviço de TIVDE com inobservância do disposto no artigo 17.º;

e) Incumprimento do disposto no artigo 12.º;

f) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva das obrigações previstas nas alíneas

b), d) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 17.º, na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas

por outras normas de tipificação de contraordenações.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 24.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 25.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;