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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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depois de terminado o julgamento, nas causas mais simples; nestes casos, a decisão é justificada

sucintamente; a sentença é gravada e é transcrita caso as partes assim o pretendam; há segurança

quanto à decisão porque fica integralmente gravada, há rapidez na sua prolação (é imediata), há

ponderação dos elementos porque os processos estão já previamente estudados e as questões são

simples; caso seja necessária uma maior ponderação dos elementos, em especial quando o processo for

muito longo ou tenha muitos elementos de prova, o juiz justificará a não leitura imediata da sentença;

 Alteração de regras em matéria de penhora de depósitos bancários, no sentido de propiciar a libertação

mais célere das quantas bloqueadas, quando a penhora eletrónica já tenha fornecido valor suficiente para

pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

 As execuções de sentença condenatória passam a seguir, sem quaisquer exceções, a forma de processo

sumário, num primeiro passo para a total desjudicialização destes títulos executivos, cuja forma e impacto

deve ser estudada a muito breve trecho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado

pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-

Lei n.º 68/2’17, de 16 de junho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 6.º, 105.º, 225.º, 228.º, 420.º, 423.º, 424.º, 463.º, 467.º, 470.º, 500.º, 506.º, 517.º 522.º, 550.º,

591.º, 602.º, 604.º, 607.º, 696.º e 780.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Não é admissível recurso das decisões referidas no n.º 1, salvo se contenderem com os princípios da

igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 105.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (Revogada).

4 – (…).

Artigo 225.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).