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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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PROJETO DE LEI N.º 784/XIII (3.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO ("JULGADOS DE PAZ –

COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO")

Exposição de motivos

A Justiça constitui um valor estruturante do Estado de Direito Democrático, a quem compete, precisamente,

definir e concretizar uma política pública de Justiça que opere efetivamente como garantia última dos direitos e

liberdades do cidadão.

O CDS-PP tem-se batido na defesa dos interesses dos cidadãos e das empresas, por objetivos como a

simplificação de procedimentos, de normativos e das estruturas judiciárias, com o propósito de tornar o sistema

judiciário acessível e percetível pelos cidadãos mas, sobretudo, efetivo e eficaz.

Neste contexto, o CDS-PP propõe-se aprofundar alguns mecanismos que acredita poderem trazer

simplificação e celeridade na administração da Justiça, entre os quais se encontram os Meios de Resolução

Alternativa de Litígios, em particular os Julgados de Paz.

Na verdade, o CDS-PP está convencido de que os Julgados de Paz não ocuparam, ainda, o lugar que é seu

por direito na organização judiciária, não só por falta de atenção do legislador às suas questões estatutárias

mais prementes, mas também à falta de aposta na extensão da rede de Julgados de Paz a todo o território

nacional.

E se o segundo dos desígnios merece a atenção do Governo, que se recomenda viva e rapidamente, é na

resolução do primeiro daqueles problemas que o CDS-PP entende dever concentrar-se.

Apesar das alterações introduzidas em 2013, as potencialidades e as virtudes dos Julgados de Paz

continuam desaproveitadas – sobretudo o objetivo primeiro de retirar dos tribunais judiciais as questões mais

simples –, pelo que é necessária a reformulação da sua filosofia. E, à cabeça, está a necessidade de serem

encarados pelos cidadãos como verdadeiros tribunais, destinados à resolução das causas menos complexas,

de uma forma mais fácil, acessível e célere.

Para tanto, o CDS-PP propõe, em primeiro lugar, o estabelecimento da jurisdição obrigatória dos Julgados

de Paz nas matérias para as quais sejam competentes, nos concelhos ou agrupamentos de concelhos onde já

tenham existência, impondo, em segundo lugar, a obrigatoriedade de constituição de advogado nas causas a

partir de 5 mil euros, tal qual acontece nos tribunais judiciais. Mais propõe, em conformidade, a obrigatoriedade

de os juízes de paz deterem o grau de mestre em Direito.

Este passo deve ser dado a par de uma promessa do Governo que o CDS-PP espera se concretize: a

ampliação da rede de Julgados de Paz, nos termos da lei, e o reforço dos meios humanos e materiais que lhes

estão alocados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (“Julgados de Paz – Competência, Organização e

Funcionamento”), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 2.º, 7.º e 23.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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