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Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 77

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a criação de condições para a reposição da atividade agrícola nas áreas atingidas pelos incêndios.

— Recomenda ao Governo o envio à Assembleia da República dos relatórios sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

— Recomenda ao Governo medidas de monitorização e minimização do atropelamento de animais na rede rodoviária

nacional.

— Recomenda ao Governo que reforce o combate ao tráfico de seres humanos para fins laborais.

— Recomenda ao Governo que implemente medidas para viabilizar o setor das empresas itinerantes de diversão.

— Recomenda ao Governo que pondere o fim da utilização de louça descartável de plástico na restauração.

— Deslocação do Presidente da República à Grécia.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A REPOSIÇÃO DA ATIVIDADE

AGRÍCOLA NAS ÁREAS ATINGIDAS PELOS INCÊNDIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Estenda a operação 6.2.2 “Restabelecimento do Potencial Produtivo” a todos os concelhos identificados

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, e considere a eventual abertura

da operação 3.2.2 “Pequenos Investimentos nas Explorações Agrícolas” às situações que não estão

abrangidas pela operação 6.2.2., ambas constantes do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020

(PDR 2020).

2- Disponibilize uma linha de crédito (a 0% de juros/spread) destinada a financiar a compra de alimentação

e a recuperação do potencial produtivo em geral (cercas, sistemas de rega e distribuição de água, alguns

edifícios agrícolas, como armazéns e palheiros, e apiários), com um procedimento administrativo célere,

de modo a ter efeitos imediatos.

3- Atendendo à urgência de reconstruir, no imediato, outras infraestruturas destruídas pelos incêndios

(apiários e sistemas de rega), crie uma situação de exceção à imposição do PDR 2020, permitindo a

elegibilidade das faturas com data posterior à ocorrência dos incêndios, mesmo que essa data seja

anterior à submissão de eventuais projetos candidatos a apoios comunitários que venham a ser criados

e aos quais os agricultores se candidatem.

Aprovada em 29 de novembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ENVIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DOS RELATÓRIOS SOBRE

A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que envie à Assembleia da República os relatórios sobre a aplicação, por parte do Estado Português,

da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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26 DE FEVEREIRO DE 2018

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE MONITORIZAÇÃO E MINIMIZAÇÃO DO

ATROPELAMENTO DE ANIMAIS NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Constitua um grupo de trabalho multidisciplinar, integrando elementos do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), do Serviço

de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

(ANSR), de universidades, de unidades de investigação e desenvolvimento e de associações ambientais

para a definição de prioridades, abordagens e metodologias padronizadas com vista a uma rede

nacional de monitorização e para implementar e testar medidas que reduzam o atropelamento de

animais nas vias rodoviárias.

2- Elabore e implemente um programa nacional de monitorização e minimização dos atropelamentos de

animais nas vias rodoviárias, avaliando as medidas minimizadoras de três em três anos, através de um

relatório de implementação do referido programa.

3- Garanta os meios humanos, técnicos e financeiros para cumprir os objetivos traçados no programa de

monitorização e minimização dos atropelamentos de animais.

4- Proceda a estudos sobre o impacto do atropelamento de animais no ecossistema, verificando dados

relevantes tais como quais os troços rodoviários mais problemáticos, quais as espécies, os grupos e as

populações mais afetadas ou os períodos de maior risco, e a estudos de viabilidade técnica e de impacte

ambiental, relativos ao planeamento, à construção, ao melhoramento e à duplicação de rodovias e

ferrovias, para que estas contenham medidas de mitigação dos riscos de atropelamento para os animais

selvagens e aponte medidas de correção e minimização dos impactes das vias rodoviárias no

atropelamento de vertebrados.

5- Adote medidas que visem assegurar a circulação segura de animais selvagens pelo território nacional,

com a redução de acidentes envolvendo pessoas e animais nas rodovias e ferrovias, nomeadamente

verificando a possibilidade de implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna selvagem, tais

como instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, pontes,

cercas e refletores, assim como promover a educação ambiental através de campanhas que visem a

consciencialização dos motoristas e da população.

6- Implemente planos nas áreas protegidas e de proteção especial que tenham em conta a especificidade

da sua fauna selvagem e das espécies em risco de conservação.

7- Publique anualmente os números totais e as características dos atropelamentos de animais e crie um

cadastro nacional público de acidentes rodoviários com animais, com o registo do número de animais

feridos e mortos nas estradas, divididos por grupos, espécies e localidade.

8- Reforce a fiscalização e monitorização nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais

selvagens identificadas a partir dos dados do cadastro nacional, apoiando as estruturas de instituições

já existentes e admitindo a possibilidade de celebração de protocolos e acordos com organizações não-

governamentais de ambiente.

9- Crie programas de educação e sensibilização ambiental, orientados para as populações e os utilizadores

das vias rodoviárias, que contribuam para a mitigação das elevadas taxas de atropelamento de animais,

e crie fundos complementares para a investigação científica nesta área.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

PARA FINS LABORAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reforce a fiscalização junto das zonas e atividades que apresentam maior risco de recurso a mão de

obra sazonal.

2- Proceda a um levantamento nacional do número de imigrantes que trabalham sazonalmente em

Portugal em explorações agrícolas.

3- Elabore um plano de emergência que permita identificar as pessoas que se encontram nestas

circunstâncias, dando resposta às suas necessidades mais imediatas, nomeadamente alojamento e

alimentação, e auxiliando a respetiva integração na sociedade portuguesa ou o seu retorno ao país de

origem, de acordo com a sua vontade.

Aprovada em 26 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA VIABILIZAR O SETOR DAS

EMPRESAS ITINERANTES DE DIVERSÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 80/2013, de 12 de junho, no sentido

de garantir regras justas e promover a sustentabilidade da atividade das empresas itinerantes de diversão.

Aprovada em 2 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE O FIM DA UTILIZAÇÃO DE LOUÇA DESCARTÁVEL DE

PLÁSTICO NA RESTAURAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova um estudo sobre as alternativas existentes no mercado à utilização de louça descartável

de plástico na restauração, nomeadamente, soluções biodegradáveis.

2- Realize, junto da população em geral, campanhas de sensibilização com vista à redução do uso de

louça e embalagens descartáveis na restauração.

3- Defina uma estratégia de redução gradual da utilização de louça descartável de plástico na

restauração, com vista à sua eliminação.

Aprovada em 2 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GRÉCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Grécia entre os

dias 12 e 14 de março de 2018, em Visita de Estado.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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