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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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c) Transmissão eletrónica de dados no sítio institucional da Comissão.

4 - O modelo de requerimento é aprovado pela Comissão e homologado pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, e deve conter as informações

essenciais ao correto exercício do direito pelo requerente bem como permitir a entrega dos elementos

necessários à correta instrução do pedido, incluindo, designadamente:

a) A indicação do montante da compensação pretendida;

b) A indicação de qualquer importância já recebida, a qualquer título, devido à ocorrência criminal;

c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de, no todo ou em parte, virem a

efetuar prestações relacionados com o dano;

d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o montante, caso tenha sido deduzido

pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso este se encontre

pendente.

Artigo 21.º

Requerentes com residência habitual em Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de cidadão nacional que tenha a sua residência habitual noutro Estado-Membro da União

Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado um pedido de concessão de

compensação a pagar pelo Estado Português, incumbe à Comissão:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-Membro da residência habitual do

requerente;

b) Acusar, no prazo de 10 dias, a receção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado-

Membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da Comissão e o prazo razoável da decisão do

pedido;

c) Instruir e decidir o pedido;

d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-Membro da sua residência habitual a

decisão sobre a concessão da compensação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Comissão pode:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro da residência habitual do requerente que promova

a audição deste ou de qualquer pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da

respetiva ata de audição;

b) Ouvir diretamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade

competente do Estado-Membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 22.º

Pedidos de compensação a pagar por outro Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos em que o crime for praticado no território de um outro Estado-Membro da União Europeia, o

pedido para concessão da compensação a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde

que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.

2 - Apresentado o pedido, incumbe à Comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento do pedido de compensação e

sobre os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via eletrónica;

b) Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade

competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado;

c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade

competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do

requerente, diretamente àquela autoridade;

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