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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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2 - A não apresentação, pelos candidatos, dos elementos a que se refere o número anterior implica a

exclusão do procedimento de candidatura.

3 - Após concluída a diligência prevista no n.º 1, a Comissão procede à avaliação das candidaturas, aplicando

os critérios estabelecidos na presente lei e os fixados no anúncio de abertura do procedimento, e ordena-as por

ordem decrescente, em função do mérito da candidatura.

4 - A proposta de decisão da Comissão é notificada aos candidatos selecionados, para os efeitos de

audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Terminada a fase procedimental referida no número anterior, a Comissão profere, num prazo de 30 dias,

a decisão final respeitante ao projeto e/ou ação a apoiar e procede à notificação de todos os candidatos.

6 - A decisão final é publicitada no sítio na Internet da Comissão.

Artigo 40.º

Contratualização do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro formaliza-se através de um contrato celebrado entre a Comissão e a entidade a quem

o apoio é concedido.

2 - Do contrato a celebrar nos termos do número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes

elementos:

a) Identificação do projeto objeto do apoio financeiro;

b) Direitos e deveres das partes contratantes;

c) O montante, o modo e a duração da concessão do apoio financeiro;

d) Condições de execução e de fiscalização do projeto;

e) Termos do incumprimento contratual.

Artigo 41.º

Modo de concessão do apoio financeiro

1 - A concessão do financiamento reporta-se, regra geral, ao primeiro dia do ano seguinte ao da decisão a

que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º.

2 - O financiamento é pago, em regra, com periodicidade mensal, nos termos a definir no contrato.

3 - As entidades beneficiárias devem possuir uma conta bancária específica, através da qual são efetuados,

exclusivamente, os movimentos relacionados com a concessão do apoio financeiro.

Artigo 42.º

Execução e fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências legais da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da Inspeção-Geral

de Finanças, compete à Comissão o acompanhamento e a fiscalização técnica e financeira da execução do

projeto apoiado.

2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a permitir o acesso a todos os elementos e documentos

respeitantes à execução do projeto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias apresentam relatórios, com a

periodicidade que vier a ser contratualizada, relativos à execução técnica e financeira do projeto.

Artigo 43.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de apoio financeiro pode ser resolvido, a todo o tempo, pela Comissão,

nomeadamente nos seguintes casos:

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