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6 DE MARÇO DE 2018

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a) Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais;

b) Incumprimento dos objetivos e obrigações contratuais;

c) Utilização indevida do apoio financeiro concedido;

d) Recusa de informação ou prestação de falsas informações pela entidade beneficiária.

2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a resolução do contrato implica a cessação do apoio

financeiro e a suspensão das transferências financeiras acordadas no contrato.

3 - Antes de proceder à resolução do contrato, a Comissão promove a audiência prévia, nos termos

estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 44.º

Disposições transitórias

1 - Com a entrada em vigor da presente lei e a tomada de posse dos membros da nova Comissão Nacional

de Apoio às Vítimas de Crimes, extingue-se a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, prevista na Lei n.º

104/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, cessando as funções dos seus

membros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes

sucede, para todos os efeitos, à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, sendo transferidos para a primeira

os processos que estejam pendentes na segunda.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os recursos patrimoniais, financeiros e humanos afetos à Comissão de

Proteção às Vítimas de Crimes mantêm a sua afetação à Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes.

4 - A articulação interinstitucional é efetuada de acordo com as formas previstas no Código do Procedimento

Administrativo até à criação e funcionamento da plataforma eletrónica prevista no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 45.º

Alteração legislativa

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes

1 - A Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente

responsável pela promoção dos direitos de proteção das vítimas de crime.

2 - A Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes rege-se por diploma próprio, que define o seu

regime, designadamente quanto às suas atribuições, composição e funcionamento.»

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 104/ 2009, de 14 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro;

c) A Portaria n.º 403/2012, de 7 de dezembro.

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