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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 193/XIII

POSSIBILITA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE COMPANHIA EM ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS, SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME

JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de

comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, de modo a

possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração

Os artigos 131.º e 134.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

102/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da

entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do

estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as

obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5- A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número

de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar

o seu normal funcionamento.

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 134.º

[…]

1- ………………………………………………………….……………………………………………………………..:

a) ………………………………………………….…………..…………………………………………………………;

b) …………………………………………….…………………......……………………………………………………;