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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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o) Gerir, de forma centralizada, os seguros contratados pela Assembleia da República;

p) Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as necessidades de aquisição de

bens de consumo corrente, numa ótica de racionalidade e suficiência;

q) Adotar e aplicar, em colaboração com o GME e a DRHF, normas de higiene, saúde e segurança no

trabalho;

r) Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção e criar e definir indicadores da respetiva

exploração;

s) Assegurar a preparação logística das salas destinadas às reuniões nacionais ou internacionais e a outras

atividades da Assembleia da República;

t) Estudar e propor medidas de gestão organizacional, na ótica da melhoria contínua do desempenho

ambiental da Assembleia da República.

Artigo 23.º

Gabinete Médico e de Enfermagem

1 – Compete ao GME:

a) A realização de consultas e a prestação de cuidados médicos e de enfermagem;

b) A realização de exames médicos periódicos destinados aos funcionários parlamentares e demais

trabalhadores que exercem funções nos órgãos, serviços e grupos parlamentares da Assembleia da República;

c) O acompanhamento em casos de doença profissional e de acidentes de trabalho;

d) A participação na supervisão das condições ambientais, higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 – O GME deve assegurar assistência médica e de enfermagem, designadamente durante a ocorrência de

trabalhos parlamentares, nos termos a definir em regulamento próprio.

3 – Os efetivos do GME são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta

do Secretário-Geral e precedendo parecer do Conselho de Administração, sendo recrutados em regime de

cedência de interesse público ou contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no respetivo acordo

ou contrato.

SECÇÃO V

Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo

Artigo 24.º

Competências e estrutura

1 – Compete à DRIPP:

a) Coordenar as unidades orgânicas que lhe estão adstritas, pautando-se por princípios de boa afetação de

recursos humanos e materiais, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas;

b) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais

como planos e relatórios de atividades;

c) Coordenar e promover, em conjunto com os chefes de divisão, a preparação do orçamento anual do

serviço e zelar pela sua boa execução;

d) Zelar pelo cumprimento dos objetivos estratégicos que forem definidos no âmbito das suas competências;

e) Prestar assessoria, no âmbito das relações internacionais, ao Presidente da Assembleia da República,

bem como a assessoria protocolar nos atos oficiais da Assembleia da República;

f) Coordenar e promover, no âmbito da diplomacia parlamentar, a adoção de boas práticas que assegurem

o apoio técnico e especializado às delegações e representações da Assembleia da República, assim como a

boa execução dos planos de cooperação bilaterais e multilaterais estabelecidos;