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existentes no domínio do tráfico de seres humanos para fins de remoção ilícita de órgãos”, promovendo-se um

“reforço da cooperação a nível interno e internacional em matéria de combate ao tráfico de órgãos humanos”.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos vem incriminar este tipo de tráfico

para efeito de transplante ao mesmo tempo que protege as vítimas e promove a cooperação a nível nacional e

internacional tendo em vista perseguir eficazmente os responsáveis pelo tráfico.

A Convenção apela aos Governos para consagrarem como crime a remoção ilegal de órgãos humanos de

dadores, vivos ou falecidos, nas seguintes situações:

 Quando a remoção é realizada tendo faltado o consentimento livre, informado e específico do dador vivo

ou falecido, ou, no caso de dador falecido, faltando autorização da remoção de acordo com as normas do direito

nacional sobre a matéria;

 Quando, em troca da remoção de órgãos, o dador vivo ou terceiros recebem uma compensação

pecuniária ou outra comparável;

 Quando, em troca da remoção de órgãos de um dador falecido, uma terceira pessoa vem a receber uma

compensação pecuniária ou uma outra comparável.

Finalmente, são também previstas algumas medidas de proteção e compensação destinadas às vítimas,

bem como medidas de prevenção por forma a assegurar a transparência e o acesso equitativo aos serviços de

transplante.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A iniciativa do Governo, no sentido de aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de

Órgãos Humanos é, no entender da signatária, inteiramente justificada, muito embora a mesma ocorra

decorridos já três anos após a assinatura, pelo Estado Português, do referido instrumento de vinculação

internacional.

Relativamente à questão da subsunção das normas da Convenção em referência no direito interno, importa

ter presente o seguinte:

1. O Código Penal português prevê as seguintes situações aplicáveis ao tráfico de órgãos humanos:

a) Se não tiver havido consentimento para a remoção de um órgão, quem proceder a essa remoção incorre

no crime de ofensa à integridade física simples, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (cfr.

artigo 143.º, n.º 1), ou, quando se trate da privação de importante órgão, no crime de ofensas à integridade física

grave, punível com pena de prisão de 2 a 10 anos [cfr. artigo 144.º, n.º 1, alínea a)];

b) O crime de tráfico de pessoas (cfr. artigo 160.º), punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, inclui o tráfico

de pessoas para fins de extração de órgãos. No âmbito deste crime, pune-se com pena de prisão de 1 a 5 anos

a conduta do recetor que, tendo conhecimento do tráfico de pessoas com vista à extração de órgãos, utilizar os

serviços ou órgãos da vítima. Note-se que, para efeitos do crime de tráfico de pessoas, o consentimento é

irrelevante, uma vez que não exclui em caso algum a ilicitude do facto;

c) Para efeitos do crime de branqueamento, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos, consideram-se

vantagens os bens provenientes da prática dos factos ilícitos típicos do tráfico de órgãos ou tecidos humanos

(cfr. artigo 368.º-A, n.º 1).

2. Já no que concerne ao regime aplicável à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana,

o mesmo encontra-se fundamentalmente consagrado na Lei n.º 12/93, de 22 de abril, na qual se define

expressamente a gratuitidade da dádiva de órgãos e tecidos com fins terapêuticos ou de transplante, proibindo

expressamente a sua comercialização (cfr. artigo 5.º).

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