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26 DE MARÇO DE 2018

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2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe

às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação

social.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as sanções aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada a proibição temporária ou

definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados.

2 - Tratando-se de crimes, ou de coimas de montante superior a € 100 000, pode acessoriamente ser

determinada a publicidade da condenação, por meio de extrato contendo a identificação do agente, os elementos

da infração e as sanções aplicadas, no Portal do Cidadão, por período não inferior a 90 dias.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Comissão Nacional de Proteção de Dados

1 - Os membros da CNPD em exercício à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções

até ao fim dos respetivos mandatos.

2 - Até à publicação de nova lei que regule a orgânica e funcionamento da CNPD mantém-se em vigor a Lei

n.º 43/2004, de 18 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD e na presente lei.

Artigo 58.º

Orientações técnicas

As orientações técnicas para a aplicação do RGPD pela administração direta e indireta do Estado são

aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, a qual pode recomendar a sua aplicação também ao setor

empresarial do Estado.

Artigo 59.º

Aplicabilidade de coimas às entidades públicas

A não aplicabilidade de coimas às entidades públicas, prevista no n.º 1 do artigo 44.º da presente lei, deve

ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 60.º

Situações de tratamentos de dados pessoais pré-existentes

1 - Os tratamentos de dados pessoais objeto de registo público nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, permanecem conservados sob a responsabilidade da CNPD e disponíveis para consulta gratuita

por qualquer pessoa.

2 - As notificações e pedidos de autorização já decididos pela CNPD no momento da entrada em vigor da

presente lei, mas ainda não publicados, devem sê-lo nos termos da legislação prevista no número anterior.

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