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4 DE ABRIL DE 2018

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ii) Não pode ser guardada nem utilizada para outros fins que não sejam a execução da operação de

pagamento baseada num cartão.

3. A confirmação a que se refere o n.º 1 não autoriza o prestador de serviços de pagamento que gere a

conta a bloquear os fundos correspondentes à execução da operação de pagamento na conta de pagamento

do ordenante.

4. O ordenante pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta que lhe comunique

a identificação do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em

cartões e a resposta dada.

5. O presente artigo não se aplica a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de

pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda eletrónica, na aceção do presente

Regime Jurídico.

6. A autenticação e comunicação entre o prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de

pagamento baseados em cartão e o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a que se refere a

alínea c) do n.º 2, estão sujeitas ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas

técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do

Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 101.º

Acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento

1. Se a conta de pagamento for acessível em linha, o ordenante pode recorrer a um prestador do serviço de

iniciação do pagamento para a prestação de serviços de iniciação do pagamento.

2. Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos

do artigo 98.º, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve realizar as ações identificadas no

n.º 4 do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.

3. O prestador do serviço de iniciação do pagamento:

a) Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de

iniciação do pagamento;

b) Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não

sejam acessíveis a terceiros, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança

personalizadas, e que sejam por si transmitidas através de canais seguros e eficientes;

c) Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas

aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário,

e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;

d) Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que

gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a

conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos previstos no n.º 6;

e) Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;

f) Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para

prestar o serviço de iniciação do pagamento;

g) Não utiliza nem armazena dados, nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação

do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante;

h) Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação.

4. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:

a) Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento nos termos nos

termos previstos no n.º 6;

b) Imediatamente após a receção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do

pagamento, disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a

iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso relativamente à

execução da referida operação;

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