O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

4

Governo aos parceiros sociais e aos partidos da atual maioria no dia 2 de maio de 2017, mas cuja concretização

tem vindo a ser adiada. De acordo com o documento do Governo, a 2.ª fase deste processo de revisão passaria

pela “Eliminação do fator de sustentabilidade e manutenção do corte de 0,5%, para quem pediu a reforma com

63 anos ou mais e aos 60 tinha pelo menos 40 anos de descontos” e a 3.ª fase seria a aplicação destas regras

aos “Trabalhadores entre os 60 e os 62 anos que aos 60 tinham pelo menos 40 anos de descontos”. Ainda de

acordo com esse documento, a segunda fase deveria ter entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

A intenção de avançar com as fases posteriores foi ainda confirmada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-

B/2017, de 6 de outubro, que introduziu as alterações ao regime das reformas antecipadas e que indica

expressamente que “Numa segunda fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de

flexibilização em sede de concertação social, será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização

dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.”

Independentemente da posição de princípio do Bloco de Esquerda e de outras propostas que têm vindo a

ser apresentadas, o adiamento da concretização deste compromisso afeta as pensões de dezenas de milhares

de pensionistas, que continuam a ser vítimas de duplas penalizações totalmente injustas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concretiza a segunda fase da revisão do regime de reformas antecipadas por flexibilização,

eliminando o fator de sustentabilidade para os beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e que, aos

60 anos, tenham pelo menos 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É alterado o artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da

Aposentação, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

Aposentação especial

1 – […].

2 – [NOVO] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem

prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com idade igual ou superior a 63

anos e com aos 60 anos tenham, pelo menos, 40 anos de serviço.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É alterado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o regime de proteção nas

eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 35.º

[...]

1 — [...].

Páginas Relacionadas
Página 0007:
6 DE ABRIL DE 2018 7 j) (…); k) [anterior alínea l)]; l) Realização d
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 8 As sucessivas alterações às regras de atribu
Pág.Página 8
Página 0009:
6 DE ABRIL DE 2018 9 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente le
Pág.Página 9