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6 DE ABRIL DE 2018

5

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias

dos seguintes beneficiários:

a) [...].

b) [...].

c) [NOVO] Beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e que aos 60 anos tenham, pelo menos,

40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.

7 — […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 823/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 235/2008, DE 3 DE DEZEMBRO, CONSAGRA QUE,

PARA REALIZAR INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS E ESTRUTURANTES, A MESA DA SANTA CASA

DA MISERICÓRDIA DE LISBOA NECESSITA DA AUTORIZAÇÃO DA TUTELA

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) encontra a sua origem no final do século XV, quando a

Rainha D. Leonor, instituiu uma Irmandade de Invocação a Nossa Senhora da Misericórdia, na Sé de Lisboa,

em consequência da situação preocupante que se vivia principalmente na capital do reino derivada do grande

número de viúvas e órfãos dos navegadores, bem como dos pedintes, enjeitados e doentes resultante, na sua

maioria, dos grandes fluxos migratórios internos de quem vinha à procura de melhor vida proporcionada pelos

descobrimentos, mas que acabava por cair numa situação de miséria.

Desde a sua origem, e de forma verdadeiramente altruísta, que o fim primordial da SCML se pode resumir

no auxílio à população que precisa.

Ao longo destes mais de 500 anos, muito mudou, nomeadamente em termos de enquadramento legal, mas

os fins da SCML mantiveram-se os mesmos, e, em conformidade com o previsto no artigo 4.º dos seus Estatutos

são “a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo

as prestações de acção social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo

com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol

da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e

a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social”.

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