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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

266

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Tratando-se de um

pedido de autorização legislativa, o Governo tem exclusividade na iniciativa originária, de acordo com o n.º 1

do artigo 188.º do RAR.

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao disposto no n-º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo ou documento, nem

são mencionadas eventuais consultas efetuadas.

Enquanto pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e a

duração da autorização, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e o n.º 2 do artigo

187.º do RAR, tendo o Governo anexado o respetivo projeto de decreto-lei.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e as assinaturas dos membros do

Governo, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação,

a identificação e o formulário dos diplomas (lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho.

A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que cumpre o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, tendo a autorização legislativa a duração de 180 dias.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a proposta de lei n.º

123/XIII (3.ª) – “Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda

eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2018.

O Deputado autor do parecer, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 2 de maio de 2018.

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