O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 2018

7

PROJETO DE LEI N.º 860/XIII (3.ª)

CRIA O PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PEIPDAP)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com

deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração

central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado

ou de fundos públicos.

Na mesma linha, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da

prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagra que a Administração

Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.

Esta quota, estabelece o mínimo social aceitável para um País que se quer considerar na vanguarda da

promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

Decorridos mais de 17 anos da publicação do Decreto-lei e praticamente 14 anos da publicação da Lei, muito

pouco se conhece sobre o efetivo cumprimento quer de um quer de outro, ou mesmo que percentagem de

trabalhadores com deficiência superior a 60% existe na administração pública.

Esta falta de informação inviabiliza que se faça um rigoroso escrutínio do cumprimento da lei pelos

organismos do Estado e, consequentemente, que alterações são necessárias fazer.

Recentemente, por intermédio de uma Proposta de Lei do Governo, foi criado o PREVPAP – o Programa de

Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública. Através deste programa os

trabalhadores da Administração Central e do Setor Empresarial do Estado podem regularizar o seu vínculo

laboral com o Estado. Trata-se de trabalhadores que iniciaram o seu relacionamento fora do âmbito concursal,

tendo contornado os ditames Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Até ao momento, foram entregues cerca de 32 mil requerimentos por trabalhadores que pretendem usufruir

do PREVPAP e, desse modo, ingressarem na Administração Pública, sendo que cerca de 10 mil já obtiveram o

parecer favorável, e cerca de 2000 já obtiveram a homologação por parte do respetivo Ministério.

Considerando a importância do cumprimento da Administração Pública proceder à contratação de pessoas

com deficiência superior a 60% em percentagem igual ou superior a 5%, importa que, no seguimento do

PREVPAP, e concluídas os ingressos na Administração Pública ao abrigo daquele Programa, o Governo crie o

Programa Especial de Ingresso de Pessoas com Deficiência na Administração Pública (PEIPDAP), de modo a

assegurar o cumprimento da quita estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, e da Lei n.º

38/2004, de 18 de agosto.

O PEIPDAP procederá, numa primeira fase, ao levantamento do número de trabalhadores que ingressam

para a Administração Pública ao abrigo do PREVPAP, por Ministérios, e identificando quantos destes têm

deficiência superior a 60%.

Depois de calculada a percentagem de trabalhadores com deficiência superior a 60% que ingressaram em

cada um dos Ministérios ao abrigo do PREVPAP, o PEIPDAP calculará o número de trabalhadores que será

necessário ingressar para que a quota de 5% seja cumprida.

Posteriormente, e considerando as necessidades de trabalhadores em cada um dos organismos, os

Ministérios abrem concursos para ingresso da Administração Pública de pessoas com deficiência superior a

60%, com o intuito de cumprimento da quota de 5%.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0009:
4 DE MAIO DE 2018 9 PROJETO DE LEI N.º 861/XIII (3.ª) ESTABELECE A OB
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 10 b) «Pessoa com diversidade funcional» e/ou
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE MAIO DE 2018 11 Artigo 6.º Coimas 1 – O não cumprimento da
Pág.Página 11