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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

14

d) Identificação das ações e medidas para recuperação do Grande Crédito Relevante realizadas ou em

curso, pela Instituição de Crédito Relevante.

Artigo 6.º

Comunicação e acesso à Informação Devida

1 - No prazo de 120 dias após a tomada da deliberação pública de conceder o Apoio do Estado à

Capitalização da Instituição de Crédito Relevante, o Banco de Portugal remete à Assembleia da República a

Informação Devida prevista na presente lei.

2 - A Informação Devida é entregue ao Presidente da Assembleia da República, que a reencaminha de

imediato à Comissão Parlamentar Permanente competente em matéria de supervisão e regulação das

atividades e instituições financeiras.

3 - Caso se encontre constituída Comissão Parlamentar Eventual cujo objeto abranja o

acompanhamento da supervisão ou do apoio do Estado à Instituição de Crédito Relevante, o Presidente da

Assembleia da República dá também conhecimento da Informação Devida a esta Comissão Eventual.

4 - O acesso à Informação Devida no âmbito das Comissões Parlamentares é feito no respeito pelo

disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 7.º

Norma transitória

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal envia à Assembleia da

República a Informação Devida relativa às instituições de crédito que tenham recebido nos últimos 12 anos

Apoios do Estado à Capitalização e pelos quais, na data da entrada em vigor da presente lei, o Estado não

tenha sido integralmente reembolsado.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Maria Luís

Albuquerque — Adão Silva — Margarida Mano — Rubina Berardo — António Costa Silva — Bruno Coimbra —

Maria Manuela Tender — Luís Marques Guedes — Carlos Silva — Maria da Mercês Soares — Cristóvão

Crespo — Margarida Balseiro Lopes — Ulisses Pereira — José de Matos Rosa — António Ventura — Inês

Domingos — Jorge Paulo Oliveira.

————

PROJETO DE LEI N.º 878/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, FIXANDO UMA DIMINUIÇÃO PROGRESSIVA DO

VALOR DAS PROPINAS PAGAS PELOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

O ensino é um dos pilares essenciais da democracia, do progresso, da emancipação e do desenvolvimento

individual e coletivo na nossa sociedade.

Desde o 25 de Abril de 1974 que o nível de alfabetização aumentou, num país onde a iliteracia era uma

marca profunda herdada da ditadura fascista. Com a Revolução de Abril, o nível de escolaridade na

generalidade da população aumentou, bem como o número de estudantes a frequentar o ensino superior em

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