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16 DE MAIO DE 2018

5

Anexo

Propostas de alteração

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]

a) […].

b) [eliminar].

3– Tratando-se de criança ou jovem, com menos de 18 anos, acolhida em instituição, pública ou

não pública, desde que com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de

promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do n.º 3 do

artigo 72.º n.º 3 da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo

processo de naturalização com dispensa dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do número

anterior.

4 – [anterior n.º 3].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 15.º *

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhas

de nacionais estrangeiros e acolhidas em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com o Estado, ou equiparada na sequência de um processo de promoção e proteção.»

* O texto de substituição apresentado pela Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias relativo aos projetos de lei n.os 364/XIII (2.ª) (PSD), 390/XIII (2.ª) (BE), 428/XIII (2.ª) (PCP), 544/XIII

(2.ª) (PS) e 548/XIII (2.ª) (PAN), aprovado em votação final global a 20.04.2018, também promove o

aditamento de um novo n.º 3.

Artigo 3.º

[…]

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]: